No que diz respeito ao atributo da autoexecutoriedade, é cer...
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Ano: 2010
Banca:
FCC
Órgão:
TRF - 4ª REGIÃO
Prova:
FCC - 2010 - TRF - 4ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa |
Q39642
Direito Administrativo
No que diz respeito ao atributo da autoexecutoriedade, é certo que
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Letra 'd'.Auto-executoriedade significa que o ato administrativo, tão logo praticado, pode ser imediatamente executado e seu objeto imdiatamente alcançado.Em algumas hipóteses, o ato administrativo fica despido desse atributo, o que obriga a Administração a recorrer ao Judiciário. Por exemplo, a cobrança de multa ou a desapropriação. Ambas as atividades impõem que a Administração ajuíze a respectiva ação judicial.
Complementando os dizeres de "Nana", essa restrição à autoexecutoriedade tem previsão na CF em seu art. 5º, inc. LV "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"Logo, nos dizeres de Carvalho Filho, nos processos administrativos que tenham a presença de litigantes, ou aqueles de natureza acusatória, hão de ser assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Alternativa DA autoexecutoriedade consiste:- Na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial;- Ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo é que caberá pedir proteção judicial para defender seus interesses;- Para haver os eventuais prejuízos que tenha injustamente suportado.Vale dizer que no direito administrativo a autoexecutoriedade não existe em todos os atos administrativos, ela só é possível:- Quando expressamente prevista em lei;- Quando se tratar de medida urgente.Exemplo de ato não auto-executório é a cobrança de multa, quando resistida pelo particular.
Só compelementando o comentário do colega France:é importante ter em mente que o atributo da auto-executoriedade NÃO afasta a possibilidade de posterior controle de legalidade pelo Poder judiciário.O atributo em si dispensa a necessidade de autorização prévia judicial para a prática do ato administrativo, mas não é atributo presente em todos ato adminsitrativos, uma vez que só existe quando:1) houver expressa menção nesse sentid;2) o ato for considerado urgente.
Conforme Di Pietro - Auto-executoriedade não existe em todos atos administrativos, só é possível:1- Quando expressamente prevista em lei.2 - Quando se trata de medida urgente que, caso não adotada de imediato, possa ocasionar prejuízo maior para o interesse público.
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