O Congresso Nacional votou a Lei nº 10.048, de 08 de novem...
Em relação ao que ficou estabelecido sobre o atendimento prioritário, considere as afirmativas a seguir.
I - As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, às gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
II - Os logradouros e sanitários públicos, para terem suas edificações licenciadas, terão normas de construção destinadas a facilitar o acesso e o uso desses locais pelos portadores de deficiência.
III - Os veículos de transporte público deverão ser planejados de forma que os portadores de deficiência tenham garantido o acesso a seu interior.
Está correto o que se afirma em
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 6o A infração ao disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de empresas concessionárias de serviço público, a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por veículos sem as condições previstas nos arts. 3o e 5o;
Parágrafo único. As penalidades de que trata este artigo serão elevadas ao dobro, em caso de reincidência.
LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
assunto não é mais cobrado em concurso do BB
LETRA A
LEI 10.048
Fiquem atentos às inovações que foram feitas em 2015!
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os OBESOS terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo. (Não tem OBESO)
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Gabarito: E
Bem lembrado Cassiano. Achei mesmo estranho não constar o obeso.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO = ATENDIMENTO IMEDIATO + TRATAMENTO DIFERENCIADO
Não sei pq não colocam o obeso, eu fico achando que é errado por ser incompleto, deve ser trauma de FCC e CONSULPLAN rs
Karina,
Na verdade nao esta incompleto! O texto legal garante apenas a prioridade de atendimento em repartiçoes publicas ao obeso. A reserva de assentos, realmente, nao abrange os obesos. Entao, sao somentes esses da afirmativa mesmo. Nao esta incompleta!
Abraço
Major Tom: oooh, é verdade! Que desatenção hahah anotei aqui. Vlw!
gabarito letra E
ATENÇÃO! Nao é que a A esteja incompleta, a assertiva fala em ASSENTO... e o OBESO APENAS tem DIREITO AO ATENDIMENTO PRIORITÁRIO.
Além disso, foi só em 2015 (por meio da Lei nº 13.146, de 2015) a inclusão do atendimento prioritário ao obeso!
ERA assim a redação:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)
AGORA é assim:
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
gente por favor alguém explica o item II????
não estou vendo o erro.
para mim o ITEM II está igual a lei...só q escrito com outras palavras
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Não entendi nada.
A I está correta mas está incompleta, porque faltaria o obeso. Ok.
A II está correta, porque é a literalidade do art. 4° da Lei 10.048/00. Ok?
A III está incorreta, porque não lhes garante o acesso, apenas a reserva de assentos devidamente identificados.
Assim, o gabarito deveria ser C (o I e II corretos), não é ?
POR FAVOR, ALGUÉM ME ESCLARECE?
Lei 10048/00:
Art. 1o As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas acompanhadas por crianças de colo terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
Art. 2o As repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos estão obrigadas a dispensar atendimento prioritário, por meio de serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e atendimento imediato às pessoas a que se refere o art. 1o.
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
Art. 4o Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
Art. 5o Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
Todas as alternativas estão corretas. GABARITO LETRA E.
A questão cobra o conhecimento da Lei nº 10.048/00, que trata do atendimento prioritário às pessoas que especifica. Todos os itens trouxeram a literalidade da norma.
ITEM I (CORRETO) - Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
ITEM II (CORRETO) - Art. 4º Os logradouros e sanitários públicos, bem como os edifícios de uso público, terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente, destinadas a facilitar o acesso e uso desses locais pelas pessoas portadoras de deficiência.
ITEM III (CORRETO) - Art. 5º Os veículos de transporte coletivo a serem produzidos após doze meses da publicação desta Lei serão planejados de forma a facilitar o acesso a seu interior das pessoas portadoras de deficiência.
GABARITO: LETRA E
Como o filtro ta para a lei de 2015 se o concurso é de 2012
NÃO TJ SP ESCREVENTE
E EUUUUU que fiquei com medinho de marcar a letra E mesmo sabendo que estava correto ! kkkkkk
Lactantes é o bebê que está sendo amamentado.
O detalhe "após 12 meses da publicação desta lei" me fez errar... se fosse banca CESPE acho que teria acertado
ALTERNATIVA CORRETA "E".
A Lei nº 10.048/2000 estabelece essas medidas para garantir o atendimento prioritário a idosos, gestantes, lactantes, pessoas com deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
As afirmativas I, II e III estão de acordo com o que foi estabelecido na lei.
BONS ESTUDOS!
Todas as pessoas que tem direito ao atendimento prioritário também terão direito a assentos reservados no transporte coletivo?
Obesos e doadores de sangue não tem direito a assentos reservados no transporte coletivo.
Art. 3º da Lei nº 10.048 de 2000, com redação dada pela Lei nº 14.626:
“Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo e às pessoas com mobilidade reduzida. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023)”
Fonte: ggconcursos
Art. 1º As pessoas com deficiência, as pessoas com transtorno do espectro autista, as pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com criança de colo, os obesos, as pessoas com mobilidade reduzida e os doadores de sangue terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.626, de 2023)
pessoas com TEA não teriam o direito aos assentos também ??