Referente à rescisão contratual, analise as seguintes propos...
I. O factum principis dá-se sempre que houver paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade.
II. O empregado que acessa sites com conteúdo pornográfico no local de trabalho incorre em falta grave que justifica sua dispensa por justa causa por desídia.
III. Presume-se discriminatória a dispensa do empregado soropositivo.
IV. O abandono de emprego demanda, unicamente, o afastamento injustificado do empregado por mais de trinta dias consecutivos.
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Vamos analisar cada proposição da questão para entender por que a alternativa A é a correta.
I. O factum principis
O conceito de factum principis refere-se a um evento em que a rescisão do contrato de trabalho ocorre devido à intervenção de uma autoridade pública (municipal, estadual ou federal) que impossibilita a continuidade da prestação de serviços. Isso está previsto no artigo 486 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A proposição está correta, pois descreve adequadamente essa situação.
II. Acesso a sites com conteúdo pornográfico
O acesso a sites com conteúdo pornográfico no local de trabalho pode, sim, configurar uma falta grave, justificando a dispensa por justa causa por desídia, de acordo com o artigo 482, alínea "e", da CLT. Entretanto, essa questão pode envolver análise de circunstâncias específicas, como advertências anteriores e políticas da empresa. Contudo, a proposição é considerada correta dentro do contexto da falta grave.
III. Dispensa de empregado soropositivo
Presume-se discriminatória a dispensa do empregado soropositivo, conforme a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A jurisprudência entende que essa dispensa sem justa causa é considerada discriminatória, a menos que a empresa prove motivo diverso. Portanto, essa proposição está correta.
IV. Abandono de emprego
Para caracterizar o abandono de emprego, não basta apenas o afastamento injustificado por mais de trinta dias. É necessário que haja a intenção de não retornar ao trabalho. O simples afastamento por esse período não caracteriza abandono sem a presença do animus abandonandi (intenção de abandonar). Por isso, a proposição está incorreta.
Com base nas análises acima, a alternativa A (Somente as proposições I e III estão corretas) é a correta, pois as proposições I e III são as únicas que não contêm erros ou omissões.
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Comentários
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Gabarito Letra A
I - CERTO: Fato do príncipe é a paralisação temporária ou definitiva do trabalho em razão de ato de autoridade municipal, estadual, ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade. É uma espécie de força maior decorrente de ato do poder público.
Art. 486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável.
II - Em caso de rescisão do contrato de trabalho por justa causa em razão do
uso indevido dos meios eletrônicos, o ato faltoso pode ser enquadrado
nas alíneas “b” e “h” do artigo 482, da CLT, dependendo da situação
concreta, conforme os seguintes exemplos citados pelos doutrinadores:
a) mau procedimento (ex: acesso a sites de pornografia, pedofilia, etc..);
III - CERTO: Súmula 443 TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego
IV - Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
http://ultimainstancia.uol.com.br/conteudo/colunas/56259/dispensa+por+justa+causa+do+empregado+pelo+uso+indevido+dos+meios+eletronicos+para+trabalho.shtml
bons estudos
Gabarito: A
Item II - ERRADO.
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
[...]
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
"Apesar da estranheza do nome, a incontinência de conduta traduz-se na prática de atos por parte do empregado caracterizando o desvirtuamento de seu comportamento, porém, acompanhado de motivação relacionada à sexualidade como no caso dos atos obscenos, condutas libertinas ou mesmo pornografia, assédio sexual caracterizando-se como motivo desta modalidade de demissão por justa causa. Houve sexualidade envolvida no caso concreto, a hipótese da justa causa, se praticada for, é a por incontinência de conduta.
O mau procedimento, por sua vez, nada tem a ver com a sexualidade. Aqui se estabelece uma confusão, porque as duas hipóteses foram reunidas na mesma alínea "b)" do dispositivo legal, mas na verdade uma nada tem a ver com a outra. O mau procedimento é contrário ao bom e correto procedimento, e, isso se refere à prática de atos por parte do empregado que importe em uma atitude desrespeitosa, irregular, incorreta, dele trabalhador com regras previstas no contrato de trabalho ou que violem as regras internas da empresa.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/42636/justa-causa-trabalhista-a-incontinencia-de-conduta-e-o-mau-procedimento
Avante.
ITEM IV. O abandono de emprego demanda, unicamente, o afastamento injustificado do empregado por mais de trinta dias consecutivos.
Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.
Na verdade, não é a súmula 32 que justifica o erro do item 4, pois em ambos existe apenas um dos requisitos necessários para configuração do abandono, qual seja, a AUSÊNCIA INJUSTIFICADA POR 30 DIAS, que é o requisito objetivo.
O outro requisito, uma criação jurisprudencial e doutrinária, é o requisito subjetivo, referente à INTENÇÃO DE NÃO RETORNAR AO TRABALHO.
Ricardo Resende:
i) Abandono de emprego
Constitui abandono de emprego a falta reiterada ao trabalho, por determinado
período de tempo (elemento objetivo), combinada com a intenção do empregado de
ver extinto o contrato de trabalho (elemento subjetivo). Distingue-se do pedido de
demissão, na medida em que, neste, o empregado comunica sua intenção de deixar o
emprego.
Bibliografia: Resende, Ricardo. Direito do trabalho esquematizado / Ricardo Resende. – 4.ª ed. rev., atual. e ampl. –
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014.
Site Âmbito jurídico:
A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação, pelo empregador, de dois requisitos essenciais. Um deles é objetivo: o não comparecimento do empregado ao serviço por período prolongado. Já o outro é de ordem subjetiva: a intenção ou disposição do empregado de não mais retornar ao trabalho. Assim orientam nossos mais consagrados juristas, como Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=&id_noticia=99346
gente, colaborando
.. acho que o item II se refere a INCONTINÊNCIA DE CONDUTA
Falo isso baseada na questão 763313 da FCC recente, TRT 20ª região: A empregada Héstia trabalhou na escola de educação infantil Pequeno Polegar como instrutora de dança contemporânea e jazz. Nos intervalos das aulas, Héstia acessava sites pornográficos em seu celular e praticava atos libidinosos com o porteiro da escola no banheiro dos funcionários. Além disso, Héstia frequentemente fumava em local proibido onde havia risco de incêndio e placas de sinalização proibitivas. Tais atitudes podem ser consideradas figuras de justa causa, respectivamente, nas modalidades:
GABARITO: letra D
incontinência de conduta; indisciplina.
copiando parte do comentário Dilma Concurseira:
INCONTINÊNCIA DE CONDUTA: ato que leva à pertubação do ambiente de trabalho em razão da conotação sexual.
MAU PROCEDIMENTO: conduta incorreta e desagradável que afronta a convivência comum. (ex: falta de educação, linguagem inadequada)
Existem um ERRO no gabarito da questão:
O inciso "IV" fala que presume-se discriminatória a dispensa de empregado soropositivo. A alternativa, ao não explicar devidamente, leciona que qualquer dispensa de soropositivo é uma discriminação. Se o soropositivo agir com incontinencia de conduta, desídia, violação de segredo, etc., não poderá ser dispensado por discriminação? Errado, vejamos:
"Súmula 443 TST: Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave QUE SUSCITE ESTIGMA OU PRECONCEITO. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego."
Com efeito, apenas se a dispensa for por motivo de preconceito ou estigma, ai sim fala-se em discriminação. De outro modo, a alternativa está incompleta.
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