Não constitui modalidade de intervenção de terceiros:
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Segundo Humberto Theodoro Júnior, "os casos de intervenção de terceiros catalogados pelo Código de Processo Civil são os seguintes:
a) a assistência (arts. 50 a 55);
b) a oposição (arts. 56 a 61);
c) a nomeação à autoria (arts. 62 a 69);
d) a denunciação da lide (arts. 70 a 76);
e) o chamamento ao processo (arts. 77 a 80)."
D) Litisconsórcio. Não constitui modalidade de intervenção de terceiro. Segundo o artigo 49 do Código de Processo Civil Brasileiro, os litisconsortes são litigantes autônomos quanto ao seu relacionamento com a parte contrária. Sua principal aplicação se dá em relação ao litisconsórcio simples que funciona como cumulação de ações de vários litigantes podendo existir decisões diferentes para cada um deles. No litisconsórcio unitário, por sua vez, sua aplicação deste princípio é limitado ou nula, já que a decisão deve ser obrigatoriamente igual para todos.
Comentando as outras alternativas:
A intervenção de terceiros, no âmbito do Direito Processual Civil Brasileiro é a atuação de pessoas estranhas a determinado processo judicial quando esta não se dá por litisconsórcio ou por assistência.
a) A assistência = Previsto nos art. 50 a 55 do CPC. = A assistência poderá ser SIMPLES ou ADESIVA e QUALIFICADA ou LITISCONSORCIAL.Será SIMPLES quando o terceiro não possui relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido);será LITISCONSORCIAL quando o terceiro tem relação jurídica com uma das partes originárias (o assistido).
b)Oposição = corre oposição quando alguém pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, sendo a oposição feita contra ambos. Desta forma, a partir da propositura da oposição, surge um processo derivado do principal onde o autor é o opositor e os réus são o autor e réu do processo principal, em litisconsórcio necessário.
c)Nomeação à autoria = (arts. 62 a 69) = Ocorre nomeação à autoria quando alguém detiver a coisa em litígio em nome alheio, sendo demandada em nome próprio, ou seja, ocorre quando alguém é acionado judicialmente por algo que detém, porém não lhe pertence. Ocorrendo isto, o réu deverá informar ao juiz (nomear à autoria) o nome do real proprietário da coisa litigiosa.
e)Denunciação da lide = (arts. 70 a 76)= A denunciação da lide é instituto obrigatório nos casos do artigo 70 do Código Processual Civil Brasileiro:* Ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção lhe resulta;* Ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;* Àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
A denunciação da lide pode tanto ser feita pelo autor quanto pelo réu, sendo que a citação do denunciado faz suspender o processo.
O chamamento ao processo (arts. 77 a 80) = Corresponde à inclusão como réu do processo pessoa que tem responsabilidade direta com a causa de pedir. Assim, é passível de chamamanto:
* O devedor, na ação em que o fiador for réu;* Os outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;* Todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.
1- É O INCIDENTE PROCESSUAQL,ONDE UM ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINARIA PASSA À QUALIDADE DE PARTE(COM EXCEÇÃO DA ASSISTENCIA).
2-PODE DAR-SE DE FORMA ESPONTÊNEA(ASSISTENCIA E OPOSIÇÃO) OU PROVOCADA(NOMEÇÃO À AUTORIA,DENUNCIAÇÃO DA ALIDE E CHAMAMENTO AO PROCESSO).
EXEMPLOS DE ASSISTENCIA:
JOÃO ALUGA UM IMOVEL PARA PEDRO QUE ,POR SUA VEZ,SUBLOCA-O PARA ANTONIO.PEDRO DEIXA DE PAGAR O ALUGUEL A JOÃO,QUE LHE DEMANDA.ESSA AÇÃODE DESPEJO PODERÁ TER ANTONIO FIGURANDO COMO ASSISTENTE DE PEDRO,PORQUE TEM INTERESSE JURÍDICO EM QUE O RÉU VENÇA A DEMANDA(AFINAL O SE O DESPEJO FOR DECRTADO,QUEM SAIRÁ É ANTONIO).
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