Sobre a Política Nacional de Recursos Hídricos, com fulcro ...
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Letra B
RESPOSTA - LETRA B (art. 7° c/c art. 8°, ambos da Lei 9.433/1997)
LETRA 'A' - INCORRETA
Art. 12, II, Lei 9.433/1997: Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes recursos hídricos: [...] II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo.
LETRA 'C' - INCORRETA.
Art. 14, §1°, Lei 9.433/1997: O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
LETRA 'D' - INCORRETA
Art. 12, §1°, Lei 9.433/1997: Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural.
GABARITO - LETRA B
Justificativa no art. 6º, da lei n. 9.433/97:
Art. 6º Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos.
gab. B
Fonte: L. 9.433
A Independe de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento, o direito de extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo. ❌
Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo P. Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
...
II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
B Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos e serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. ✅
Art. 6º c/c Art. 8º
C O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União. ❌
Art. 14. ...
§ 1º O P. Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao DF competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.
D O uso de recursos hídricos, ainda que para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural, deverá ser precedido de outorga pelo poder público. ❌
Art. 12. ...
§ 1º Independem de outorga pelo P. Público, conforme definido em regulamento:
I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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