A respeito das imunidades parlamentares no Direito Constitu...
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Primeiramente, é importante fazer a distinção das modalidades de imunidades existentes para os deputados federais e senadores. A imunidade formal abrange a restrição da prisão, a qual só será efetivada nos casos de flagrante de crime inafiançável, sendo que em 24 horas a Casa Legislativa pertinente decidirá sobre a prisão. De outro lado, existe a imunidade material, que é a que permite a livre expressão, sendo que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
O artigo 53 da Constituição Federal menciona que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. Por sua vez, o §1º dessa norma aduz que eles, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Passemos às assertivas.
A-ERRADA. Conforme o art. 29, III, da CRFB, a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ou seja, só abrange a imunidade material.
B-ERRADA. Exclui ambas, pois o artigo 53 da Constituição Federal menciona que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
C-ERRADA. Exclui ambas, pois o artigo 53 da Constituição Federal menciona que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
D-ERRADA. A imunidade material pode ser absoluta ou relativa. Segundo o STF, se o parlamentar estiver no recinto do Congresso Nacional, terá toda a liberdade em seus pronunciamentos. Já que, nesse caso, ele não será questionado se estava ou não no exercício da função.
E-CERTA. Conforme o art. 29, III, da CRFB, a inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município, ou seja, só abrange a imunidade material.
Gabarito da questão: letra E.
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Os vereadores, por força do art. 29, inc. VIII, da CF/88, desfrutam somente de imunidade absoluta, desde que as suas opiniões, palavras e votos sejam proferidos no exercício do mandato (nexo material) e na circunscrição do município (critério territorial).
A exemplo do que ocorre com os parlamentares no âmbito federal, discute-se a respeito da existência de limites à imunidade sobre opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato e no território do município.
Em decisões relativamente recentes, o Supremo Tribunal Federal tem garantido a imunidade de vereadores em relações a palavras proferidas nas dependências do Legislativo municipal.
Em 2015, após reconhecer a repercussão geral do tema no RE 600.063/SP, o tribunal firmou a seguinte tese: “Nos limites da circunscrição do Município e havendo pertinência com o exercício do mandato, os vereadores são imunes judicialmente por suas palavras, opiniões e votos” (Tema 469). À época, o plenário considerou que embora fossem ofensivas, as manifestações submetidas ao julgamento haviam sido proferidas durante a sessão da Câmara dos Vereadores — ou seja, na circunscrição do município — e haviam sido motivadas por discussões de cunho político — logo, no exercício do mandato. Como ressaltou o ministro Gilmar Mendes, se o vereador tivesse de atuar com bons modos e linguagem escorreita, não haveria necessidade de a Constituição garantir a imunidade parlamentar. Complementando, o ministro Celso de Mello afirmou que se o parlamentar comete abuso, é passível de censura da própria Casa Legislativa a que pertence.
GABARITO: E.
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CF:
Art. 29. [...]
VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;
a) ERRADA - O vereador só goza da imunidade material
art. 29, VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
b) ERRADA - exclui, também, a responsabilidade civil
c) ERRADA - exclui a responsabilidade penal também
d) ERRADA - isto cabe apenas aos parlamentaes municipais e não de modo geral.
e) CORRETA - vide art. 29, VIII da CF: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município
imunidade material —> liberdade de expressão, opinião, votos.
imunidade formal —> restrição da liberdade de ir e vir.
vereadores NÃO possuem imunidade FORMAL.
A imunidade formal é concedida apenas a Deputados Federais e Estaduais e Senadores. Vereador goza apenas da imunidade material - e esta é restrita a manifestação de expressão que digam respeito ao próprio município.
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