Com relação aos princípios de controle externo da Administra...
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Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
CUIDADO COM A LETRA D !
O TCU NÃO JULGA AS CONTAS DOS MEMBROS DO PODER LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO! O TCU EMITE PARECER PRÉVIO!
LRF
Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.
§ 1o As contas do Poder Judiciário serão apresentadas no âmbito:
I - da União, pelos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, consolidando as dos respectivos tribunais;
II - dos Estados, pelos Presidentes dos Tribunais de Justiça, consolidando as dos demais tribunais.
Só para constar segue abaixo um trecho retirado de um artigo do TCU:
"Ainda que vinculado formalmente ao Poder Legislativo, o Tribunal de Contas tem compete?ncia para julgar as contas dos gestores dos o?rga?os daquele e dos demais poderes e na?o pode ter sua ac?a?o constitucional limitada por norma infraconstitucional. E? func?a?o do Congresso Nacional julgar as contas do Presidente da Repu?blica e somente essas. Ao Tribunal de Contas da Unia?o compete o julgamento das demais contas, sejam elas prestadas por administradores do Poder Legislativo, Executivo ou Judicia?rio. Esse e? o comando constitucional.
Portanto, de acordo com o arcabouc?o juri?dico vigente, e? de compete?ncia do Tribunal de Contas da Unia?o o julgamento das contas dos administradores e responsa?veis por recursos pu?blicos, inclusive as dos Presidentes dos o?rga?os dos Poderes Legislativo e Judicia?rio e do Chefe do Ministe?rio Pu?blico. Excec?a?o a?s contas do Presidente da Repu?blica, sobre as quais aquela Corte de Contas emite somente parecer opinativo. Entendimento contra?rio representaria subtrac?a?o indevida e inconstitucional das principais atribuic?o?es daquele o?rga?o de controle."
“A norma constitucional estadual que dispensa a?s contas anuais apresentadas pela Mesa da Assemble?ia Legislativa o mesmo regime juri?dico peculiar a?s contas do Chefe do Poder Executivo, tambe?m atribuindo ao pronunciamento do Tribunal de Contas, no que concerne ao o?rga?o parlamentar, func?a?o meramente opinativa, parece infringir a regra de compete?ncia inscrita noart. 71. II, da Carta Poli?tica, que investe essa Corte no Poder de julgar as contas, mesmo quando apresentadas pelo pro?prio Poder Legislativo” (RTJ 152/74).
“O Tribunal, por maioria, deferiu pedido de Medida cautelar em ac?a?o direta ajuizada pelo Procurador-Geral da Repu?blica para suspender a efica?cia das expresso?es ‘e o Presidente da Ca?mara’, ‘e pela Mesa da Assemble?ia Legislativa’ e ‘Mesas das Ca?maras Municipais’ inseridas, respectivamente, no § 2o do art. 29 e no art. 71, I e II, da Constituic?a?o do Estado do Espi?rito Santo, que atribui?am ao Tribunal de Contas estadual compete?ncia para apreciar as contas prestadas pela Mesa da Assemble?ia Legislativa e pelas Mesas das Ca?maras Municipais, mediante a elaborac?a?o de parecer pre?vio. Entendeu-se configurada a aparente afronta ao art. 75 da CF, que estende aos tribunais de contas dos estados e dos munici?pios o modelo de organizac?a?o, composic?a?o e fiscalizac?a?o do Tribunal de Contas da Unia?o, de observa?ncia obrigato?ria, bem como ao art. 71 da CF, que confere aos tribunais de contas atuac?a?o meramente opinativa somente com relac?a?o a?s contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo (inciso I), e poder para julgar as contas dos administradores, inclusive aquelas prestadas pela Mesa de o?rga?o legislativo (inciso II). Vencido o Min. Marco Aure?lio, que indeferia a liminar.” (STF – Pleno – Adin no 1964/ES – Medida Cautelar – Rel. Min. Sepu?lveda Pertence)
Compete aos Tribunais de Contas apreciar a Legalidade dos seguintes atos:
· Atos de Admissão AD AI
· Atos sujeito a Registro: Concessão de Aposentadoria - Reforma – Pensão (civis e militares)
TC's não apreciam a legalidade dos atos de admissão de Cargos em Comissão e as melhorias nas Aposentadorias - Reforma - Pensão, mas, tão somente, Concessão.
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