Assinale a alternativa CORRETA, no que diz respeito ao Regim...
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Comentários
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a) ERRADA! Art. 201, § 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) ERRADA! A concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais exige que a doença incapacitante esteja prevista em rol TAXATIVO da legislação de regência. STF. Plenário. RE 65686o/MT, Rei. Min. Teori Zavascki,julgado em 21/8/2014 (lnfo 755).
c) ERRADA!
TJ-CE - Apelação APL 01323771220088060001 CE 0132377-12.2008.8.06.0001 (TJ-CE)
Data de publicação: 03/06/2015
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - REVISÃO DE APOSENTADORIA � PRESCRIÇÃO - FUNDO DE DIREITO � PRECEDENTES � SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que o instituto da prescrição busca dar efetividade ao princípio da Segurança Jurídica nas relações interpessoais, imperioso reconhecer a sua aplicação também nas relações entre o Estado e seus subordinados. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é de cinco anos o prazo prescricional para o servidor inativo postular a revisão do benefício de aposentadoria, considerando-se como termo inicial a data em que aquele passou à inatividade, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Nesses casos, a prescrição atinge o próprio fundo de direito, não se cogitando de relação de trato sucessivo.
d) CORRETA!!
STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 552172 SC (STF)
Data de publicação: 11/03/2010
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEGISLAÇÃO LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO. 1. Reexame de fatos e provas e de legislação local. Impossibilidade em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas ns. 279 e 280 do STF. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40 , § 4º , e 201 , § 1º , da Constituição do Brasil. Precedente. Agravo regimental a que se nega proviment
e) NENHUM DIRETO É ABSOLUTO
Alternativa E: O servidor em estágio probatório não pode se aposentar voluntariamente.
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 23689 RS 2007/0039375-2 (STJ)
Data de publicação: 07/06/2010
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 19 /98. ESTÁGIO PROBATÓRIO. TRÊS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. NÃO CABIMENTO. 1. A Terceira Seção desta Corte, ao interpretar a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 19 /98 no artigo 41 da Lei Maior, consolidou a tese segundo a qual o prazo do estágio probatório dos servidores públicos é de três anos. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 2. Tendo em vista que apenas o período de efetivo exercício no cargo deve ser considerado para conclusão do estágio probatório, período no qual se verifica se o servidor preenche os requisitos para o desempenho do cargo, em caso de cessão do servidor para outro órgão ocorre suspensão da contagem do prazo de três anos. 3. Não pode o servidor em estágio probatório, ainda não investido definitivamente no cargo, aposentar-se voluntariamente, uma vez que o estágio probatório constitui etapa final do processo seletivo para a aquisição da titularidade do cargo público. Precedente do Pleno do Supremo Tribunal Federal. 4. Recurso ordinário improvido.
Alternativa D
Prevalecia no Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o conceito "funções de magistério" deveria abranger unicamente a atividade exercida em sala de aula. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.253-9 o STF decidiu:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 2º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/99. APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNÇÕES DE DIRETOR E COORDENADOR ESCOLAR. INCONSTITUCIONALIDADE. (...)
2. Funções de magistério. Desempenho das funções exercidas em sala de aula. Não abrangência da atividade-meio relacionada com a pedagogia, mas apenas da atividade-fim do ensino. Dessa forma, os beneficiários são aqueles que lecionam na área de educação infantil e de ensino fundamental e médio, não se incluindo quem ocupa cargos administrativos, como o de diretor ou coordenador escolar, ainda que privativos de professor.
3. Lei complementar estadual 156/99. Estende a servidores, ainda que integrantes da carreira de magistério, o benefício da aposentadoria especial mediante redução na contagem de tempo de serviço no exercício de atividades administrativas. Inconstitucionalidade material. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.[1]
O STF então editou a da Súmula nº 726/2003: Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula.
Ocorre que, com a edição da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a função de magistério passou a ser considerada gênero, do qual são espécies a docência, direção de unidade escolar e a coordenação e o assessoramento pedagógico:
Art. 67, § 2º, que, "para os efeitos do disposto no § 5o do art. 40 e no § 8o do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico."
Assim, a discussão retornou ao STF que decidiu pela CONSTITUCIONALIDADE da referida lei, proferindo o seguinte acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.772-2/2009:
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.
I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.
II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.
por que só ensino básico? qual o sentido disso? e as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em universidade pública não é magistério?
STF: Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. (grifos nosso)
[ADI 3.772, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-2009.]
= RE 733.265 AgR, rel. min. Marco Aurélio, j. 14-5-2013, 1ª T, DJE de 6-6-2013
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