André e Bosco são sócios de determinada sociedade empresária...
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.
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Vamos analisar a questão proposta sobre a alienação do nome empresarial. O tema central aqui é a inalienabilidade do nome empresarial, que é um conceito importante no direito empresarial.
O enunciado descreve uma situação em que os sócios de uma sociedade empresária pretendem alienar o nome empresarial, ou seja, transferir o direito de uso desse nome para terceiros. Entretanto, de acordo com a legislação brasileira, isso não é permitido. A legislação pertinente é o Código Civil, especificamente o artigo 1.164, que estabelece a intransferibilidade do nome empresarial, exceto se ocorrer a transferência do estabelecimento empresarial em conjunto.
Legislação Aplicável: O artigo 1.164 do Código Civil diz que o nome empresarial só pode ser transferido juntamente com a empresa, ou seja, ele é indissociável do estabelecimento a que pertence. Portanto, os sócios não podem alienar o nome empresarial isoladamente.
Exemplo Prático: Imagine uma empresa chamada "Limpa & Brilha Ltda.", famosa por seus serviços de limpeza. Se os proprietários decidirem vender apenas o nome "Limpa & Brilha" para outra empresa que deseja usá-lo, isso não seria legalmente permitido. Eles teriam que vender a empresa inteira para que o nome pudesse ser transferido.
Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" está correta porque afirma que os sócios, André e Bosco, estão legalmente impedidos de alienar o nome empresarial sem a transferência do estabelecimento. Isso está em conformidade com o artigo 1.164 do Código Civil.
Alternativa Incorreta: Caso a alternativa fosse "E", ela estaria incorreta porque sugeriria que a alienação do nome empresarial sem a transferência do estabelecimento fosse permitida, o que contraria a legislação vigente.
Pegadinhas no Enunciado: A pegadinha aqui está em acreditar que o nome empresarial pode ser alienado separadamente do estabelecimento. Sempre que ler "alienação do nome empresarial", lembre-se da regra da intransferibilidade isolada.
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Comentários
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Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).
(A. S. C. R., 2012)
No entanto se for vendido TODO O ESTABELECIMENTO o nome pode ser alienado, conjuntamente.
Enunciado 72 do CJF: “Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil”. |
Art. 1.164, CC: o nome empresarial não pode ser objeto de alienção.
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