André e Bosco são sócios de determinada sociedade empresária...

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Q39511 Direito Empresarial (Comercial)
Em cada um dos itens a seguir, é apresentada uma situação
hipotética acerca de títulos de crédito e (ou) direito de
empresa, seguida de uma assertiva a ser julgada.
André e Bosco são sócios de determinada sociedade empresária atuante no ramo de serviços de limpeza e conservação. Após várias décadas de funcionamento e tendo o referido nome se consolidado na praça de atuação, os sócios decidiram alienar o nome empresarial a um grupo de pessoas que pretende atuar no ramo de serviços prestados pela sociedade empresária. Nessa situação, André e Bosco estarão legalmente impedidos de efetuar a alienação do nome empresarial da sociedade por eles constituída.
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a alienação do nome empresarial. O tema central aqui é a inalienabilidade do nome empresarial, que é um conceito importante no direito empresarial.

O enunciado descreve uma situação em que os sócios de uma sociedade empresária pretendem alienar o nome empresarial, ou seja, transferir o direito de uso desse nome para terceiros. Entretanto, de acordo com a legislação brasileira, isso não é permitido. A legislação pertinente é o Código Civil, especificamente o artigo 1.164, que estabelece a intransferibilidade do nome empresarial, exceto se ocorrer a transferência do estabelecimento empresarial em conjunto.

Legislação Aplicável: O artigo 1.164 do Código Civil diz que o nome empresarial só pode ser transferido juntamente com a empresa, ou seja, ele é indissociável do estabelecimento a que pertence. Portanto, os sócios não podem alienar o nome empresarial isoladamente.

Exemplo Prático: Imagine uma empresa chamada "Limpa & Brilha Ltda.", famosa por seus serviços de limpeza. Se os proprietários decidirem vender apenas o nome "Limpa & Brilha" para outra empresa que deseja usá-lo, isso não seria legalmente permitido. Eles teriam que vender a empresa inteira para que o nome pudesse ser transferido.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa "C" está correta porque afirma que os sócios, André e Bosco, estão legalmente impedidos de alienar o nome empresarial sem a transferência do estabelecimento. Isso está em conformidade com o artigo 1.164 do Código Civil.

Alternativa Incorreta: Caso a alternativa fosse "E", ela estaria incorreta porque sugeriria que a alienação do nome empresarial sem a transferência do estabelecimento fosse permitida, o que contraria a legislação vigente.

Pegadinhas no Enunciado: A pegadinha aqui está em acreditar que o nome empresarial pode ser alienado separadamente do estabelecimento. Sempre que ler "alienação do nome empresarial", lembre-se da regra da intransferibilidade isolada.

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Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.
O art. 1.164, CC (transcrito acima) dispõe que o nome empresarial não pode ser objeto de alienação, mas ressalva a possibilidade de o adquirente do estabelecimento empresarial continuar usando o antigo nome empresarial do alienante, precedido do seu e com a qualificação de sucessor, desde que o contrato de trespasse permita.
Assim, embora o nome empresarial, em si, não possa ser vendido, é possível que, num contrato de alienação do estabelecimento empresarial (trespasse), ele seja negociado como elemento integrante desse próprio estabelecimento (fundo de empresa).
(A. S. C. R., 2012)
Em poucas palavras, o nome empresarial não pode ser alienado separadamente. É isso que o caput do art.1164 prescreve.
No entanto se for vendido TODO O ESTABELECIMENTO o nome pode ser alienado, conjuntamente.

Enunciado 72 do CJF: “Suprimir o art. 1.164 do novo Código Civil”.


Art. 1.164, CC: o nome empresarial não pode ser objeto de alienção.

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