A respeito do regime constitucional de aposentadoria dos se...
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A) Art. 40§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
B) CF 88, Art. 40, § 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Não existe a ressalva mencionada no âmbito do RPPS)
D) CF, Art. 40 § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
E) CF Art. 40 § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
GABA: D
Já que a Vunesp adora uma novidade legislativa, vale a pena complementar o comentário do colega.
§14 incluído pela EC 103 de 2019:
§ 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
Gabarito letra D.
Complementando: com a Emenda Constitucional n. 103 de 2019 passaram a existir 3 espécies de aposentadorias no RPPS:
1 INCAPACIDADE permanente;
2 Compulsória, aos 70 ou aos 75 anos. Essa já existia;
3 Voluntária (mulher aos 62 anos de idade e homem aos 65 anos, cumprido tempo mínimo de contribuição);
Obs. O cálculo do valor dessas aposentadorias será feito conforme disposto em lei do ente federativo, ou seja, nos termos da CF não há que se falar mais em aposentadoria com valor proporcional ou integral.
LETRA A - INCORRETA
Art. 40 CF - conforme EC 103/19
§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;
art. 40, CF.
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§
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