Nos termos da Lei nº 12.232/2010, é correto afirmar a respe...
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A) Incorreta - nos contratos de serviços de publicidade, poderão ser incluídas as atividades de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas.
A Lei nº 12.232/2010 dispõe o seguinte:
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§ 2º Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1o deste artigo, VEDADA a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor.
B) Incorreta - nesse tipo de contratação, é vedada a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda.
A Lei nº 12.232/2010 dispõe o seguinte:
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§ 3º Na contratação dos serviços de publicidade, FACULTA-SE a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação.
C) Correta - poderão ser incluídos como atividades complementares ao objeto contratado os serviços especializados de produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados.
A Lei nº 12.232/2010 dispõe o seguinte:
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se serviços de publicidade o conjunto de atividades realizadas integradamente que tenham por objetivo o estudo, o planejamento, a conceituação, a concepção, a criação, a execução interna, a intermediação e a supervisão da execução externa e a distribuição de publicidade aos veículos e demais meios de divulgação, com o objetivo de promover a venda de bens ou serviços de qualquer natureza, difundir ideias ou informar o público em geral.
§ 1º Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
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D) Incorreta - as licitações previstas na Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, incluindo a análise e julgamento das propostas técnicas.
A Lei nº 12.232/2010 dispõe o seguinte:
Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, COM EXCEÇÃO da análise e julgamento das propostas técnicas.
E) Incorreta - as agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo, 10 (dez) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
A Lei nº 12.232/2010 dispõe o seguinte:
Art. 17. As agências contratadas deverão, durante o período de, NO MÍNIMO, 5 (CINCO) ANOS após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
Resposta: C
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LEI 12.232//2010
A) ART 2° § 2 Os contratos de serviços de publicidade terão por objeto somente as atividades previstas no caput e no § 1 deste artigo, vedada a inclusão de quaisquer outras atividades, em especial as de assessoria de imprensa, comunicação e relações públicas ou as que tenham por finalidade a realização de eventos festivos de qualquer natureza, as quais serão contratadas por meio de procedimentos licitatórios próprios, respeitado o disposto na legislação em vigor.
B) § 3 Na contratação dos serviços de publicidade, faculta-se a adjudicação do objeto da licitação a mais de uma agência de propaganda, sem a segregação em itens ou contas publicitárias, mediante justificativa no processo de licitação.
C) § 1 Nas contratações de serviços de publicidade, poderão ser incluídos como atividades complementares os serviços especializados pertinentes:
I - ao planejamento e à execução de pesquisas e de outros instrumentos de avaliação e de geração de conhecimento sobre o mercado, o público-alvo, os meios de divulgação nos quais serão difundidas as peças e ações publicitárias ou sobre os resultados das campanhas realizadas, respeitado o disposto no art. 3 desta Lei;
II - à produção e à execução técnica das peças e projetos publicitários criados;
III - à criação e ao desenvolvimento de formas inovadoras de comunicação publicitária, em consonância com novas tecnologias, visando à expansão dos efeitos das mensagens e das ações publicitárias.
D) Art. 10. As licitações previstas nesta Lei serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, com exceção da análise e julgamento das propostas técnicas.
E) Art. 17. As agências contratadas deverão, durante o período de, no mínimo, 5 (cinco) anos após a extinção do contrato, manter acervo comprobatório da totalidade dos serviços prestados e das peças publicitárias produzidas.
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