Constitui Crime tipificado no Código de Trânsito Bras...
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Ano: 2012
Banca:
COPESE - UFT
Órgão:
DPE-TO
Prova:
COPESE - UFT - 2012 - DPE-TO - Analista Jurídico - de Defensoria Pública |
Q270145
Legislação de Trânsito
Constitui Crime tipificado no Código de Trânsito Brasileiro, a prática de:
I. afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;
II. participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada;
III. dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
IV. permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso;
V. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz;
I. afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída;
II. participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada;
III. dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano;
IV. permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso;
V. Inovar artificiosamente, em caso de acidente automobilístico com vítima, na pendência do respectivo procedimento policial preparatório, inquérito policial ou processo penal, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, a fim de induzir a erro o agente policial, o perito, ou juiz;