No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue o item qu...
O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (8)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
"A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219). Conforme se nota, utilizando-se de outras palavras, traz a mesma explicação contida do enunciado da questão.
Gabarito do professor: Certo.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB: C!
Como sabemos, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse se subdivide em:
1. Interesse-adequação: o procedimento é adequado ao que se pretende? Ex.: quem não possui título executivo não pode manejar pretensão executória, devendo manejar a ação de conhecimento para constituir o respectivo título.
2. Interesse-necessidade/utilidade: a realização do direito material não pode se dar de outra forma que não pela via processual (o devedor se nega a pagar o débito ou o locatário a sair do imóvel).
Em síntese é isto!
Um abraço e bons estudos!
"O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade)."
Fonte: migalhas.com
Prevalece que interesse de agir é comporto pelo binômio necessidade e utilidade.
Mas parte da doutrina adota o trinômio: a) Necessidade: traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
Posição esta que é criticada por Fredie Didier Jr., para quem, "o procedimento é a espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame de sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação".
Mesmo adotando o trinômio, considero que a questão, ainda assim, estaria correta.
Sempre lembrar que a doutrina minoritária também entende que há uma terceira vertente: adequação (medida utilizada em juízo deve ser adequada processualmente - ex.: ação de produção antecipada de provas, quando se quer produzir antecipadamente prova, tutela cautelar antecedente, quando se quer resguardar o direito, enfim.. adequar à medida ao pretendido).
Siga no ig: @omanualdoconcurseiro
No que concerne à ação e a seus requisitos, é correto afirmar que: O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo