No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue o item qu...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-DFT
Q1223401 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue o item que se segue.
O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.
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O interesse processual, ao lado da legitimidade das partes, é uma condição da ação. A respeito dele, a doutrina explica:

"A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219). Conforme se nota, utilizando-se de outras palavras, traz a mesma explicação contida do enunciado da questão.  

Gabarito do professor: Certo.

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GAB: C!

Como sabemos, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.

O interesse se subdivide em:

1. Interesse-adequação: o procedimento é adequado ao que se pretende? Ex.: quem não possui título executivo não pode manejar pretensão executória, devendo manejar a ação de conhecimento para constituir o respectivo título.

2. Interesse-necessidade/utilidade: a realização do direito material não pode se dar de outra forma que não pela via processual (o devedor se nega a pagar o débito ou o locatário a sair do imóvel).

Em síntese é isto!

Um abraço e bons estudos!

"O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade)."

Fonte: migalhas.com

Prevalece que interesse de agir é comporto pelo binômio necessidade e utilidade.

Mas parte da doutrina adota o trinômio: a) Necessidade: traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.

Posição esta que é criticada por Fredie Didier Jr., para quem, "o procedimento é a espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame de sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação".

Mesmo adotando o trinômio, considero que a questão, ainda assim, estaria correta.

Sempre lembrar que a doutrina minoritária também entende que há uma terceira vertente: adequação (medida utilizada em juízo deve ser adequada processualmente - ex.: ação de produção antecipada de provas, quando se quer produzir antecipadamente prova, tutela cautelar antecedente, quando se quer resguardar o direito, enfim.. adequar à medida ao pretendido).

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No que concerne à ação e a seus requisitos, é correto afirmar que: O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.

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