No que concerne à ação e a seus requisitos, julgue o item qu...
O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.
GAB: C!
Como sabemos, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse se subdivide em:
1. Interesse-adequação: o procedimento é adequado ao que se pretende? Ex.: quem não possui título executivo não pode manejar pretensão executória, devendo manejar a ação de conhecimento para constituir o respectivo título.
2. Interesse-necessidade/utilidade: a realização do direito material não pode se dar de outra forma que não pela via processual (o devedor se nega a pagar o débito ou o locatário a sair do imóvel).
Em síntese é isto!
Um abraço e bons estudos!
"O interesse processual ou interesse de agir refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. Para a comprovação do interesse processual, primeiramente, é preciso a demonstração de que sem o exercício da jurisdição, por meio do processo, a pretensão não pode ser satisfeita. Daí surge a necessidade concreta da tutela jurisdicional e o interesse em obtê-la (interesse-necessidade)."
Fonte: migalhas.com
Prevalece que interesse de agir é comporto pelo binômio necessidade e utilidade.
Mas parte da doutrina adota o trinômio: a) Necessidade: traduz-se na idéia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte; b) Utilidade: significa que o processo deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante; c) Adequação: por ele, entende-se que a parte deve escolher a via processual adequada aos fins que almeja.
Posição esta que é criticada por Fredie Didier Jr., para quem, "o procedimento é a espinha dorsal da relação jurídica processual. O processo, em seu aspecto formal, é procedimento. O exame da adequação do procedimento é um exame de sua validade. Nada diz respeito ao exercício do direito de ação".
Mesmo adotando o trinômio, considero que a questão, ainda assim, estaria correta.
Sempre lembrar que a doutrina minoritária também entende que há uma terceira vertente: adequação (medida utilizada em juízo deve ser adequada processualmente - ex.: ação de produção antecipada de provas, quando se quer produzir antecipadamente prova, tutela cautelar antecedente, quando se quer resguardar o direito, enfim.. adequar à medida ao pretendido).
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No que concerne à ação e a seus requisitos, é correto afirmar que: O interesse processual consiste na necessidade de o autor pleitear em juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá proporcionar ao autor do pedido.
Exatamente!
são os dois elementos do interesse de agir:
NECESSIDADE = ocorre sempre que o autor demonstrar que não pode obter o bem da vida sem a intervenção jurisdicional .
ADEQUAÇÃO = caracteriza-se pela possibilidade de o exercício jurisdicional ser apto a resolver o conflito de interesse, gerando um benefício ou utilidade à parte autora.
FONTE = MATERIAL REVISÃO PGE.
Afirmação correta.
De acordo com o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir exige o preenchimento do binômio necessidade e adequação. É preciso que a pretensão só possa ser alcançada por meio do aforamento da demanda e que esta seja adequada para a postulação formulada. Há os que ainda incluem a utilidade como elemento do interesse de agir, mas parece-nos que ele é absorvido pela necessidade, pois aquilo que nos é necessário certamente nos será útil (GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil. Coleção esquematizado, Editora Saraiva, 2024).
necessidade de se obter um provimento jurisdicional.
Se tenho que resolver algo no judiciário, estou necessitando do Estado-juiz.
"A condição da ação consistente no interesse processual (ou interesse de agir) compõe-se de dois aspectos, ligados entre si, que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade, embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação ou mesmo aludir ao trinômio necessidade-utilidade-adequação. Configura-se o interesse com a necessidade de proteção jurisdicional e a utilidade e adequação das providências pleiteadas para suprir tal necessidade" (WAMBIER, Luiz Rodrigues; e TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil, v. 1. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 219). Conforme se nota, utilizando-se de outras palavras, traz a mesma explicação contida do enunciado da questão.
Gabarito do professor: Certo.