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Gabarito comentado
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O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição.
Código Civil:
Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: (Vide Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. MENOR RELATIVAMENTE INCAPAZ. DEBILIDADE MENTAL.
I É juridicamente possível a interdição de menor púbere (16 anos de idade), desde que constatado ser portador debilidade mental que o inabilita para os atos da vida civil. II - Deu-se provimento ao recurso. Data de publicação: 09/06/2015
TJ-DF – Apelação Cível APC 20130111683239 (TJ-DF)
O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, é passível de interdição.
Gabarito - ERRADO.
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Em regra um menor não deve ser interditado, uma vez que já é incapaz em função de sua própria menoridade. No entanto, há duas exceções em que a interdição do menor se justifica. A primeira a hipótese é a da interdição de menor emancipado, já que neste caso o menor se tornou capaz, havendo interesse em eventual interdição. A outra hipótese é a do menor, relativamente incapaz, cuja interdição tivesse por interesse o reconhecimento de incapacidade absoluta. É essa a hipótese da questão. Segundo a jurisprudência de nossos Tribunais, “em se tratando de menor relativamente incapaz portador de deficiência mental não há que se falar em ausência de interesse de agir dos pais que requereram sua interdição, porquanto, de acordo com o disposto na legislação civil, os maiores de 16 anos têm capacidade para a prática de atos jurídicos, havendo somente a exigência de estarem assistidos. Assim, havendo prova nos autos a demonstrar que o menor, relativamente incapaz, não possui condições de reger a sua pessoa e seus bens, sendo portador de retardo mental acentuado, a sua interdição é medida que se impõe”.
Ação de interdição. Menor relativamente incapaz. Possibilidade e utilidade da interdição. Extinção do feito afastada, com o prosseguimento do pedido de interdição. APELO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 990100338510 SP , Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 25/05/2010, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/06/2010)
É o procedimento judicial de jurisdição voluntária (não existe lide, e sim uma conjugação de interesses) que tem por objetivo verificar o discernimento de uma pessoa e declarar a sua incapacidade absoluta ou relativa.
Não existe direito dos filhos interditarem os pais somente pela idade avançada.
QUESTÃO: É possível a interdição de um menor de idade?
Em regra, o procedimento de interdição deve ser dirigido em face de um maior de idade. Excepcionalmente, pode ser admitida a interdição de um menor de idade em duas hipóteses:
- menor emancipado que sofra algum acidente/doença que atinja o seu discernimento;
- menor com 16 ou 17 anos que tenha alguma doença/deficiência que retire por completo o seu discernimento. (antes mesmo de ele atingir a maioridade ou a incapacidade relativa pode interditar).
Achei a questão mal formulada. Os colegas citaram como exemplo dessa possibilidade de interdição o menor emancipado e o que possua enfermidade mental que lhe retire totalmente o discernimento para prática dos atos da vida civil.
Com a devida vênia, a questão não pode abarcar tais exceções, já que diz: "O menor entre dezesseis e dezoito anos de idade, considerado relativamente incapaz, não é passível de interdição". Logo, se sua incapacidade é relativa (fato este que a questão restringiu), não há de se falar em menor emancipado ou absolutamente incapaz.
Dito isso, não vejo como haver interdição do mesmo, já que o critério biológico (determinado pela sua idade) já torna o menor relativamente incapaz, independente de processo judicial. A meu ver, a interdição é instituto jurídico destinado justamente à análise do discernimento de pessoas providas de capacidade plena.
Espero ter contribuído.. Bons estudos!
Questão muito mal formulada, mas excelente comentário dos colegas.
Resumindo o que foi dito pela colega Mariana:
QUESTÃO:
É possível a interdição de um menor de idade?
Em regra, o procedimento de interdição deve ser dirigido em face de um maior de idade. Excepcionalmente, pode ser admitida a interdição de um menor de idade em duas hipóteses:
- menor emancipado que sofra algum acidente/doença que atinja o seu discernimento;
- menor com 16 ou 17 anos que tenha alguma doença/deficiência que retire por completo o seu discernimento. (antes mesmo de ele atingir a maioridade ou a incapacidade relativa pode interditar).
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