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Q221608 Direito Processual do Trabalho
Leia as afirmativas abaixo e assinale a alternativa correta:

I – O foro de eleição é possível no Direito Processual do Trabalho.

II – As incompetências absolutas de matéria, pessoa, hierarquia e local são alegáveis em preliminares de defesa.

III – A competência originária para julgamento da ação rescisória será do Tribunal Regional do Trabalho, se o acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho, que não conhecer de recurso de embargos ou de revista, analisou arguição de violação de lei material ou decidiu em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídio Individual, examinando o mérito da causa.

IV – A ação rescisória está sujeita a um depósito prévio de vinte por cento do valor da causa, salvo prova da miserabilidade jurídica do autor.

V – O agravo de instrumento também está sujeito ao pagamento de depósito recursal no valor de cinquenta por cento do valor do depósito do recurso que se pretende destrancar.
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Correta a letra 'D', conforme arts. 836 e 899, § 7o, da CLT, in verbis:

        Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor. (Redação dada pela Lei nº 11.495, de 2007)

        § 7o  No ato de interposição do AGRAVO DE INSTRUMENTO, o DEPÓSITO RECURSAL corresponderá a 50% do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
(Incluído pela Lei nº 12.275, de 2010)
I) INCORRETO
"Nos domínios do processo do trabalho, não é facultado às partes da relação empregatícia instituir clásula prevendo foro de eleição, pois as regras de competência territorial da Justiça do Trabalho são de ordem pública e, portanto, inderrogáveis pela vontade das partes.
(...)
Impende ressaltar, porém, que, em razão do art. 114, I da CF, (...)a Justiça do Trabalho passou a ser competente também para processar e julgar outras ações oriundas da relação de trabalho (....) em função do que, em tais casos, parece-nos que não há incompatibilidade ou impedimento para que os sujeitos de tai relações de trabalho possam, com base no princípio da liberdade contratual, estipular cláusula dispondo sobre foro de eleição."
(LEITE, Carlos Henrique Bezerra, Curso de Direito Processual do Trabalho, p. 270, 8 ed)

II) INCORRETO
As incompetências em razão da matéria, da pessoa e da função (hierarquia), são de natureza absoluta e, como regra, devem ser alegadas como preliminares em contestação.

No entanto o inciso também alude à incompetência em razão do lugar (teritorial), que tem natureza relativa e deve ser arguida em através de exceção.

III) INCORRETO
Súmula 192, II, do TST:

"II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando argüição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho."

IV)CORRETO
Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.

V)CORRETO
Art. 899 CLT
(...)

§ 7o  No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
Correta a alternativa“D” (segundo o gabarito oficial).
 
Item I –
INCORRETO (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL) –É verdade que em regra não se admite o foro de eleição, como asseverou o MINISTRO BARROS LEVENHAGEN no julgamento do processo CC - 662682-09.2000.5.55.5555 no seguinte trecho: “... Conheço do conflito ora suscitado em razão da dissensão entre as autoridades judiciárias sobre a competência territorial para processamento e julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por empregado que, embora contratado em determinada localidade, prestara serviço em várias outras e fora dispensado em cidade sob a jurisdição do Juízo suscitante. De início é bom lembrar ser inaplicável no âmbito do processo trabalhista o chamado foro de eleição, pelo que se revela juridicamente inócua a alegação do suscitante de que a ação devesse prosseguir no juízo suscitado, em virtude de as partes terem eleito Florianópolis como foro competente para dirimir controvérsias oriundas do contrato de trabalho. ...”. No entanto, como o Item da questão menciona “O foro de eleição é possível no Direito Processual do Trabalho” transcrevo o seguinte julgado da 2ª Turma do Colendo TST: EMENTA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR. POSSIBILIDADE DE ELEIÇÃO DO FORO PELO EMPREGADO. LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FACULDADE PREVISTA NO ARTIGO 651, § 3º, DA CLT. “... Não se pode restringir a faculdade de eleição de foro prevista nesse parágrafo aos empregados que desenvolvem seu trabalho em locais incertos, eventuais ou transitórios, sob pena de representar óbice ao direito constitucional de acesso do Poder Judiciário. E não se pode olvidar que, embora as provas dos fatos alegados na petição inicial estejam reunidas no local da prestação de serviços, sua produção pode ser feita por meio de carta precatória ao Juízo deprecado. De qualquer forma, o critério para a fixação da competência territorial do juízo trabalhista é eminentemente objetivo, devendo ser reconhecida a competência para processar e julgar esta demanda trabalhista o local da celebração do contrato de trabalho, no caso a Vara do Trabalho de Brasília, conforme entendimento jurisprudencial majoritário desta Corte superior. O Regional, ao acolher a exceção de incompetência, decidiu em afronta ao artigo 651, caput e § 3º, da CLT. ...”. Como se vê a possibilidade existe, havendo como sustentar a nulidade da questão.
 
Item II –
INCORRETOArtigo 795: As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.
§ 1º - Deverá, entretanto, ser declarada ex officio a nulidade fundada em incompetência de foro. Nesse caso, serão considerados nulos os atos decisórios.
continuação ...

Item III –
INCORRETOSúmula 192 do TST: AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA E POSSIBILIDADE JURÍDI-CA DO PEDIDO (inciso III alterado) - Res. 153/2008, DEJT divulgado em 20, 21 e 24.11.2008. [...] II - Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso de embargos ou de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material ou decidindo em consonância com súmula de direito material ou com iterativa, notória e atual jurisprudência de direito material da Seção de Dissídios Individuais (Súmula nº 333), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho. (ex-Súmula nº 192 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
 
Item IV –
CORRETOArtigo 836: É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
 
Item V –
CORRETOArtigo 899: Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora: [...] § 7o  - No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.
 
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