O credor pode optar entre a desistência total ou parcial da ...

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Q79258 Direito Processual Civil - CPC 1973
Julgue os seguintes itens, relativos a liquidação de sentença,
execução, partes, competência, responsabilidade patrimonial,
título executivo judicial e extrajudicial.
O credor pode optar entre a desistência total ou parcial da execução, sendo imprescindível, porém, a anuência do devedor, visto que ele também tem direito à prestação da tutela jurisdicional.
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CPC:

Art. 569. O credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

a) serão extintos os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o credor as custas e os honorários advocatícios; (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

b) nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do embargante

Entendimento emanado do processualista Câmara (2005, p. 160):

"Ao contrário do que ocorre no processo cognitivo, em que a desistência da ação manifestada após a contestação só levará à extinção do processo se com ela consentir o réu, no processo executivo (ou na fase executiva de um processo misto), em que o desfecho normal é necessariamente favorável ao demandante, o demandado não precisa manifestar seu consentimento para que a desistência acarrete a extinção do processo".

FERREIRA, Reinaldo Alves. Do princípio da disponibilidade no processo de execução. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1107, 13 jul. 2006. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8652>.


O erro da questão está no "imprescindível, porém, a anuência do devedor" (não é em todos os casos e somente em alguns). Vejamos:

O credor pode optar entre a desistência total ou parcial da execução ????????

SIM !!! (caput do artigo 569 do C.P.C.). Porém, a "anuência do devedor" será imprescindível nos demais casos.

E qual o motivo de "a extinção depender da concordância do embargante" (alínea b, do Art. 569 do C.P.C.) ???????????????? 

O motivo é bastante claro:  

Como o devedor se opõe materialmente à pretensão executiva, tem ele o direito de não ver encerrada a execução até que se julguem definitivamente os embargos, até que fique perfeita e imutavelmente definida a relação creditória; (Código de Processo Civil Interpretado, Costa Machado, pg. 991)

Capricha aí minha gente e "bora" passar nesse concursos !!!!
Regras na desistência na execução:

Não apresentados embargos -- desistência sem anuência do executado

Apresentados embargos que tratam apenas de matéria processual -- desistência sem anuência do executado

Apresentados embargos com demais matérias -- desistência com anuência do executado

Vide art. 569 do CPC!!!

Espero ter ajudado!!!

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