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Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: UNIFAI Prova: VUNESP - 2019 - UNIFAI - Procurador Jurídico |
Q1052750 Legislação Federal
O recebimento da denúncia, no processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara dos vereadores, nos exatos termos do art. 5o , II, do DL no 201/67, será decidido pelo voto
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DL 201/67 Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:

II - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.

Acrescentando, para cassação do mandato do prefeito, faz-se necessário 2/3 dos votos dos membros da Câmara:

" VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia.

Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito.

Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado."

Gab "A"

Decreto Lei n.º 201/67

RECEBIMENTO - Maioria dos presentes (art. 5º, inciso II)

CASSAÇÃO - Dois terços dos membros da Câmara (art. 5º, inciso VI)

Decreto Lei n.º 201/67

RECEBIMENTO - Maioria dos presentes (art. 5º, inciso II)

CASSAÇÃO - Dois terços dos membros da Câmara (art. 5º, inciso VI)

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