A Lei nº 14.133/2021 — Lei de Licitações e Contratos Admini...
I. Bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras. II. Bens duráveis e infungíveis. III. Bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
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Conforme o que determina a Lei nº 14.1333/21, no seu art. 26, no processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
Nesse sentido, vale a observação de Rafael Carvalho Rezende Oliveira, Licitações e Contratos Administrativos: Teoria e Prática, 2022, p.232, que, "verifica-se que a implementação da margem de preferência não é impositiva e depende de decisão discricionária fundamentada, consubstanciada na edição de decreto regulamentar, além do cumprimento dos demais requisitos indicados."
Vale fazer toda a leitura dos arts. 26 e 27 da Lei em tela.
Assim sendo, a resposta correta é a C.
De acordo com a LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
LETRA C
Ainda com relação à margem de preferência (art. 26)
a. normal 10%
b. adicional: pode chegar a 20% de bens manufaturados e serviços adicionais resultantes de desenvolvimento, inovação tecnológica no país, definidos conforme regulamento do poder executivo federal.
A lei estabelece alguns critérios que se a empresa que atende a esses critérios ficar na margem de preferência NORMAL até 10% acima da melhor proposta e na margem de preferência ADICIONAL até 20% acima da melhor proposta, será considerada a melhor proposta.
[GABARITO: LETRA C]
Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para:
I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras;
II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento.
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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