Quanto ao conteúdo dos atos administrativos em espécie, ass...
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Gabarito comentado
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a) Errado:
Neste item, a Banca, ao que tudo indica, está a se amparar na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, que assim define as autorizações administrativas em seu sentido amplo:
"Pode-se, portanto, definir a autorização administrativa, em sentido amplo, como o ato administrativo unilateral, discricionário e precário (autorização de uso), ou a prestação de serviço público (autorização de serviço público), ou o desempenho de atividade material, ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos (autorização como ato de polícia)."
Como daí se depreende, o conceito amplo, proposto por tal doutrinadora, abrange outros possíveis objetos não referidos pela Banca, de sorte que a definição por esta lançada não retrata o aludido sentido mais abrangente do ato de autorização.
b) Errado:
A aprovação não se presta a reconhecer ao particular o direito à prestação de um serviço público. Na realidade, cuida-se de ato de controle, que pode se dar a priori ou a posteriori, de outro ato administrativo. Exemplo: CRFB, art. 52, III, que prevê a necessidade de aprovação do Senado relativamente à nomeação de diversas autoridades ali discriminadas.
c) Errado:
Em se tratando da permissão de serviços públicos, tal como afirmado nesta alternativa, pode-se dizer que a hipótese sequer é de ato administrativo, mas sim de contrato administrativo, por expressa imposição constitucional, a teor do art. 175, parágrafo único, I, da CRFB:
"Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;"
No mesmo sentido, ainda, os arts. 1º e 40 da Lei 8.987/95:
"Art. 1o As concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos.
(...)
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente."
d) Errado:
Foi considerada correta pela Banca. Contudo, divergimos da linha adotada, tendo em vista ser entendimento tranquilo na doutrina o de que o ato de autorização não pode ser conceituado como tendo natureza vinculada, tal como constou deste item, mas sim discricionária.
É válido frisar que a referência constante do art. 131, §1º, da Lei 9.472/97, que define a autorização como ato vinculado, não tem o condão de "salvar" o entendimento adotado pela Banca, com o devido respeito. A uma, pois se trata de definição legal deveras criticada pela doutrina, indo na contramão de todos os ensinamentos acerca do ato administrativo de autorização. A duas, pois cuida-se de autorização específica para serviços de telecomunicações, ao passo que esta alternativa da questão referiu-se expressamente a autorizações de uso privativo de bens públicos, casos clássicos de atos discricionários.
Do exposto, incorreta esta opção, a despeito de ter sido dada como acertada pela Banca, do que discordamos.
e) Errado:
O conceito aqui exposto pela Banca, na verdade, corresponde àquele adotado para o ato de aprovação, e não para a admissão. Esta último, por seu turno, constitui ato de caráter vinculado, e não discricionário, tal como foi aduzido neste item, de maneira equivocada.
Gabarito do professor: sem resposta
Gabarito oficial: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 235.
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Comentários
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Admissão: é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.
Permissão: é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público ou defere a utilização especial de um bem público. (precedidas de licitação – art. 175, CF – portanto atos vinculados).
Concessão: é designação genérica de formula pela qual são expedidos atos ampliativos da esfera jurídica de alguém – art. 175, CF. (Ora caráter unilateral, ora caráter bilateral).
Autorização: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta o exercício da atividade material.
Aprovação: é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia. (Aprecia conveniência e oportunidade relativas ao ato ainda não editado). Dupla modalidade: – aprovação prévia e aprovação a posteriori.
Licença: é o ato vinculado, unilateral, pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de uma atividade, uma vez demonstrado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais exigidos.
Homologação: é o ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificada a consonância dele com os requisitos legais condicionadores de sua valida emissão.
autorização.... vinculada ??????????????????????
Não concordo com o gabarito! Como assim autorizacão é vinculada? Sempre aprendemos que autorização é ato discricionário e precário. Alguém, por favor, sabe explicar?
AUTORIZAÇÃO É UMA ATO VINCULADO DESDE QUANDO ???
Complementando a resposta do colega Ranamez. De acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro (em "Direito Administrativo, ed. 29, pgs. 270-271), a Autorização engloba 3 acepções:
1) Autorização como ato de polícia: "ato unilateral e discricionário pelo qual a administração faculta ao particular o desempenho de atividade material ou a prática de ato que, sem esse consentimento, seriam legalmente proibidos". Ex: autorização para porte de arma da Lei de Contravenções Penais.
2) Autorização de uso: "ato unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público facuta ao particular o uso privativo de bem público, a título precário".
3) Autorização de serviço público: "ato administrativo unilateral e discricionário pelo qual o Poder Público delega ao particular a exploração de serviço público , a título precário".
Esses 3 sentidos comporiam o conceito de Autorização em sentido lato. Todos os 3 são atos unilaterais e discricionários da administração. Por isso:
LETRA A - Errada, pois omite a acepção da Autorização como ato de polícia do conceito de Autorização em sentido amplo.
LETRA B - Errada. Aprovação é o ato unilateral pelo qual a administração, discricionariamente, faculta a prática de ato jurídico ou manifesta sua concordância com o ato jurídico já praticado, a fim de lhe dar eficácia.
LETRA C - Errada. Permissão é o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de serviço público.
LETRA D - Errada. Autorização não é ato vinculado de jeito nenhum, mas sim discricionário em qualquer de suas acepções.
LETRA E - Errada. Admissão é o ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimento governamental para gozo de um serviço público.
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