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Gabarito comentado
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A questão exige que você saiba sobre as demais formas de trabalho, em especial o profissional autônomo.
Vamos às alternativas:
a) INCORRETA. Conforme o artigo 442-B da CLT, a contratação do autônomo com as formalidades legais, afasta a qualidade de empregado prevista na própria Lei.
Art. 442-B. A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no Art. 3º desta Consolidação.
b) INCORRETA. O artigo 442-B da CLT prevê o contrato de exclusividade, conforme se verifica acima, no entanto, não há previsão de caracterização de vínculo empregatício entre ele e a empresa contratante.
c) CORRETA. Esta previsão encontra-se no artigo 442, § único da CLT, conforme abaixo.
Art. 442, § único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.
d) INCORRETA. Esta característica de trabalho é do intermitente e não do trabalho eventual, conforme artigo 443, §3º da CLT.
Art. 443, § 3º - Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.
e) INCORRETA. Não há vínculo empregatício em qualquer uma das hipóteses da alternativa, conforme o artigo 442, § único da CLT.
Gabarito da professora: Letra C
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GABARITO LETRA - C
A) A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com exclusividade e de forma contínua, caracterizará a qualidade de empregado.Resposta: Errado. De acordo com a CLT, a contratação de autônomo não caracteriza a qualidade de empregado, mesmo que seja feita de forma exclusiva e contínua.
B) É vedada a celebração de cláusula de exclusividade no contrato do autônomo.Resposta: Errado. Não existe vedação expressa na CLT quanto à celebração de cláusula de exclusividade no contrato de autônomo. As partes têm liberdade contratual para estabelecerem as condições do contrato.
C) Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela.Resposta: Correto. Conforme o artigo 442-B da CLT, não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços da cooperativa.
D) Considera-se como trabalho eventual o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.Resposta: Errado. A definição de trabalho eventual na CLT não está limitada à subordinação. Além disso, a inatividade não é um requisito para caracterizar o trabalho eventual.
E) Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, havendo tão somente entre estes e os tomadores de serviços daquela.Resposta: Errado. A alternativa repete a mesma afirmação da alternativa C, mas de forma incorreta. A correta é que não há vínculo empregatício entre a sociedade cooperativa e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços da cooperativa.
A e B) art. 442-B.
C e E) art. 442, § único.
D) art. 443, §3º.
Todos da CLT.
Sem blá blá blá, entendo que o erro da alternativa (D) está em desacordo com o enunciado, o qual pede "Conforme texto expresso da CLT, assinale a alternativa correta." E assertiva trás "Considera-se como trabalho eventual [...]", já a norma expressa no art. 443, §3º, CLT, diz "Considera-se como intermitente[...]"
Trabalhador eventual é todo aquele que presta serviço específico, ocasional, esporádico, sem ter por objeto a necessidade normal do contratante. Também é chamado de Contrato de Atividade e são regidos pelo código civil Art. 593 a 609.
Trabalhador autônomo é "aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, atividade profissional remunerada, explorando, assim, em proveito próprio, sua força de trabalho".
Não há, portanto, relação de emprego, uma vez que para sua caracterização devem ser cumulados cinco elementos fáticos-jurídicos: prestação de trabalho por pessoa física a outrem, com pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e não subordinação (art. 2º, caput c/c 3º, caput da CLT).
Ė muito importante perceber que a reforma trabalhista criou a figura do AUTONOMO EXCLUSIVO, o qual são trabalhadores que permanecem SEM o vínculo empregatício configurado, mas apresentam subordinação e, ainda, podendo ser EXCLUSIVOS a um único EMPREGADOR, no caso de empregados peculiares, com características distintivas os quais não podem ser substituídos, p. Ex: add, médicos, engenheiros qualificados, etc.
Art. 442-B:
" A contratação do autônomo, COM ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, AFASTA a qualidade de empregado ..."
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