Em 1992, ao julgar o Mandado de Injunção nº 284, o Supremo ...
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Ano: 2023
Banca:
FGV
Órgão:
Câmara dos Deputados
Prova:
FGV - 2023 - Câmara dos Deputados - Consultor Legislativo - Área II - Tarde |
Q2320030
Direito Constitucional
Em 1992, ao julgar o Mandado de Injunção nº 284, o Supremo
Tribunal Federal indicou que “o mandado de injunção não é
sucedâneo constitucional das funções político-jurídicas atribuídas
aos órgãos estatais inadimplentes”, razão pela qual reconheceu a
mora legislativa do Congresso Nacional em regulamentar o art.
8º, § 3º, do ADCT.
Mais recentemente, em 2007, ao julgar o Mandado de Injunção nº 712, que versava sobre a omissão do Congresso Nacional para disciplinar o exercício de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CRFB), a Suprema Corte enunciou que “no mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos”.
Tais decisões refletem, respectivamente, as seguintes teorias a respeito dos efeitos da decisão em mandado de injunção:
Mais recentemente, em 2007, ao julgar o Mandado de Injunção nº 712, que versava sobre a omissão do Congresso Nacional para disciplinar o exercício de greve dos servidores públicos (art. 37, VII, da CRFB), a Suprema Corte enunciou que “no mandado de injunção o Poder Judiciário não define norma de decisão, mas enuncia o texto normativo que faltava para, no caso, tornar viável o exercício do direito de greve dos servidores públicos”.
Tais decisões refletem, respectivamente, as seguintes teorias a respeito dos efeitos da decisão em mandado de injunção: