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Q2133525 Direito do Trabalho
Nos termos da CLT, assinale a alternativa que trata corretamente sobre os danos extrapatrimoniais.
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Trata-se de questão que versa sobre danos extrapatrimoniais, devendo o(a) candidato(a) assinalar a alternativa correta.

A) INCORRETA. Em consonância com o §2º do art. 223-F, da CLT “a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.”

B) INCORRETA. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará o perdão tácito ou expresso entre os envolvidos, conforme disposição do art. 223-G, inciso X, da CLT.

C) INCORRETA. Como acima explicado, em atenção ao §2º do art. 223-F, da CLT “a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.”

D) INCORRETA. De acordo com a legislação (art. 223-G, da CLT), “Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: §1º  Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:  I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido."

E) CORRETA. A alternativa expressa a literalidade do teor do art. 223-C, da CLT, que dispõe que “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.” 

GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “E”. 

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Gabarito: letra E.

Artigos da CLT.

Art. 223-F, §1º - A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. (Alternativas A e C);

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

(...) X - o perdão, tácito ou expresso (Alternativa B)

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Alternativa E)

Quanto à letra D, se o ofendido por PJ, a indenização se dará em relação ao salário contratual do ofensor. Sendo PF, leva em consideração o último salário contratual do ofendido, ambos levando em consideração os parâmetros do art 223-G, §1º:

OFENSA LEVE: até 3x o ultimo saláário contratual;

oFENSA MÉDIA: até 05x;

OFENSA GRAVE: até 20X;

OFENSA GRAVÍSSIMA: até 50x.

Sobre a alternativa d), importante relembra julgamento do STF de 2023 sobre a constitucionalidade ou não do art. 223-G da CLT:

"Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade."

Os danos extrapatrimoniais são uma novidade trazida pela reforma trabalhista e tratam sobre lesões não palpáveis, ou seja, lesões imateriais. Antes da reforma era mais comum falar-se na figura do dano moral. São danos cometidos contra a subjetividade psicológica ou emocional de um indivíduo.

Para relembrar:

CLT

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.    

Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.  

Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo. 

§ 2   A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:    

I - a natureza do bem jurídico tutelado;     

II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;         

III - a possibilidade de superação física ou psicológica;      

IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;     

V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;   

VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;    

VII - o grau de dolo ou culpa;    

VIII - a ocorrência de retratação espontânea;  

IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;   

X - o perdão, tácito ou expresso;   

XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;  

XII - o grau de publicidade da ofensa. 

Análise das alternativas

A Os lucros cessantes interferem na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

Art. 223-F, §2   A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

B Ao apreciar o pedido, o juízo não considerará eventual perdão entre os envolvidos.

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

X - o perdão, tácito ou expresso

C Os danos emergentes interferem na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

Art. 223-F, §2o   A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.

D O juízo fixará a indenização a ser paga ao ofendido, sendo ele pessoa física, pelo valor do último salário contratual do ofensor.

§ 1   Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;   

II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;    

III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;    

IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

A título de complementação:

§ 2   Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1  deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.



§ 3   Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização

E A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. 

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