Nos termos da CLT, assinale a alternativa que trata corretam...
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Gabarito comentado
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Trata-se de questão que versa sobre danos extrapatrimoniais, devendo o(a) candidato(a) assinalar a alternativa correta.
A) INCORRETA. Em consonância com o §2º do art. 223-F, da CLT “a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.”
B) INCORRETA. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará o perdão tácito ou expresso entre os envolvidos, conforme disposição do art. 223-G, inciso X, da CLT.
C) INCORRETA. Como acima explicado, em atenção ao §2º do art. 223-F, da CLT “a composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.”
D) INCORRETA. De acordo com a legislação (art. 223-G, da CLT), “Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: §1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido; IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido."
E) CORRETA. A alternativa expressa a literalidade do teor do art. 223-C, da CLT, que dispõe que “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”
GABARITO DA PROFESSORA: ALTERNATIVA “E”.
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Gabarito: letra E.
Artigos da CLT.
Art. 223-F, §1º - A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais. (Alternativas A e C);
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
(...) X - o perdão, tácito ou expresso (Alternativa B)
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Alternativa E)
Quanto à letra D, se o ofendido por PJ, a indenização se dará em relação ao salário contratual do ofensor. Sendo PF, leva em consideração o último salário contratual do ofendido, ambos levando em consideração os parâmetros do art 223-G, §1º:
OFENSA LEVE: até 3x o ultimo saláário contratual;
oFENSA MÉDIA: até 05x;
OFENSA GRAVE: até 20X;
OFENSA GRAVÍSSIMA: até 50x.
Sobre a alternativa d), importante relembra julgamento do STF de 2023 sobre a constitucionalidade ou não do art. 223-G da CLT:
"Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade."
Os danos extrapatrimoniais são uma novidade trazida pela reforma trabalhista e tratam sobre lesões não palpáveis, ou seja, lesões imateriais. Antes da reforma era mais comum falar-se na figura do dano moral. São danos cometidos contra a subjetividade psicológica ou emocional de um indivíduo.
Para relembrar:
CLT
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-D. A imagem, a marca, o nome, o segredo empresarial e o sigilo da correspondência são bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa jurídica.
Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 2 A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
I - a natureza do bem jurídico tutelado;
II - a intensidade do sofrimento ou da humilhação;
III - a possibilidade de superação física ou psicológica;
IV - os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão;
V - a extensão e a duração dos efeitos da ofensa;
VI - as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral;
VII - o grau de dolo ou culpa;
VIII - a ocorrência de retratação espontânea;
IX - o esforço efetivo para minimizar a ofensa;
X - o perdão, tácito ou expresso;
XI - a situação social e econômica das partes envolvidas;
XII - o grau de publicidade da ofensa.
Análise das alternativas
A Os lucros cessantes interferem na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-F, §2 A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
B Ao apreciar o pedido, o juízo não considerará eventual perdão entre os envolvidos.
Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
X - o perdão, tácito ou expresso
C Os danos emergentes interferem na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
Art. 223-F, §2o A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais.
D O juízo fixará a indenização a ser paga ao ofendido, sendo ele pessoa física, pelo valor do último salário contratual do ofensor.
§ 1 Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I - ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II - ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III - ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV - ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.
A título de complementação:
§ 2 Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será fixada com observância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1 deste artigo, mas em relação ao salário contratual do ofensor.
§ 3 Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização
E A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.
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