Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período...
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Lembrando que o ART 130-A foi revogado pela Reforma Trabalhista.
DESATUALIZADA
No caso dos empregados a tempo parcial, atÈ a reforma trabalhista, a CLT previa regra diferenciada quanto a duração das fÈrias, havendo perÌodos distintos de acordo com a carga horária dos mesmos. Após a reforma trabalhista, foi revogado o art. 130-A da CLT, de modo que a duração das férias dos empregados a tempo parcial segue a mesma regra dos demais empregados celetistas.
Art. 58-A, § 7º. As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
QUESTÃO DESATUALIZADA.
Apesar da revogação do art.130-A da CLT, operada pela Reforma, a contagem dos dias de férias no regime de tempo parcial continua da mesma forma para os empregados domésticos, já que regidos por lei própria.
LC 150
Art. 3o Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§ 3o Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 18 (dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 22 (vinte e duas) horas, até 25 (vinte e cinco) horas;
II - 16 (dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 20 (vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;
III - 14 (quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 15 (quinze) horas, até 20 (vinte) horas;
IV - 12 (doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10 (dez) horas, até 15 (quinze) horas;
V - 10 (dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5 (cinco) horas, até 10 (dez) horas;
VI - 8 (oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a 5 (cinco) horas.
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