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Q15149 Direito do Trabalho
O abono de férias
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Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.
Art. 144: O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de 20 dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

Essa questao foi cancelada porque o abono tem limite de 10 dias?

Creio que foi anulada porque a questão generaliza a não integração do abono (não excedente de 20 dias) à remuneração do empregado, quando a CLT, no art. já citado por colegas abaixo, restringe essa não integração aos efeitos da relação de trabalho.

GABARITO LETRA D

 

Art. 144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, de convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário, não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da legislação do trabalho.

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