Considere a Lei nº 605/49 sobre repouso semanal remunerado ...
Considere a Lei nº 605/49 sobre repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos e analise as assertivas abaixo.
I. Aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas.
II. Aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições.
III. Aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
A lei NÃO se aplica às pessoas descritas em
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I. Aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas.
O item I está errado porque não se aplica a lei do repouso semanal remunerado (Lei 605\49).
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Fundamentação:
LEI Nº 605, DE 5 DE JANEIRO DE 1949
( Veja que o inciso I foi revogado pela lei 11.324 de 2006, tornando a assertiva I falsa )
Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
Parágrafo único. São exigências técnicas, para os efeitos desta lei, as que, pelas condições peculiares às atividades da empresa, ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço.
GABARITO LETRA D
LC 150/2015- Prevê aplicação subsidiária da CLT, mas aplicação direta das normas relativas ao RSR, 13º salário e vale transporte.
Assim, as normas relativas ao RSR (repouso semanal remunerado) é aplicada para os domésticos, mas não é aplicada para funcionários públicos da U/ E/ M e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições, nem para os servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
DESCANSO SEMANAL E TRABALHO EM DOMINGO
NO COMÉRCIO, O DSR DEVE COINCIDR, PELO MENOS 1X NO PERÍODO DE 3 SEMANAS, COM O DOMINGO
- PARA DEMAIS ATIVIDADES, O DSR DEVE SER NO DOMINGO, SALVO CONVENIÊNCIA PÚBLICA OU NECESSIDADE IMPERIOSA DO SERVIÇO, NOS LIMITES DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DA EMPRESA, COMO AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DE TRANSPORTE, AS QUAIS PODEM EXIGIR TRABALHO NOS DOMINGOS!
- TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGA O DOBRO 100%, SEM PREJUÍZO DO RSR
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O trabalho em domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente – M.T.E.
DSR = HEBDOMADÁRIO – DEVE SER CONCEDIDO APÓS 6 DIAS DE TRABALHO, ou PAGA EM DOBRO
- NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO, QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O TRABALHADOR NÃO TIVER TRABALHADO TODA A SEMANA ANTEIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO.
NESTE CASO, HÁ O DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ REMUNERADO!
- DESCANSOS DEFINIDOS POR ACORDO ENTRE MULHER E EMPREGADOR
SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – ESCALA QUINZENAL
- NÃO PRECISA MAIS CONCEDER INTERVALO DE 15MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
SALÁRIO-DIA DO MENSALISTA - DIVIDE SALÁRIO MENSAL / 30 = BASE DE CÁLCULO DO DSR E FERIADOS LABORADOS
- SE RECEBER POR DIA, O VALOR DO DSR DEVE SER PAGO SEPARADAMENTE E DISCRIMINADO!
- HORA EXTRA HABITUAL PRESTADA, INCORPORA-SE Á GRATIFICAÇÃO NATALINA E AO DESCANSO SEMANAL
- A majoração do valor do REPOUSO SEMANAL, em razão da integração da HORA-EXTRA HABITUAL,
não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina- 13º, aviso prévio e do FGTS
DOMÉSTICO PESSOAL DA SAÚDE PODEM PACTUAR JORNADA 12H/36H POR ACORDO ESCRITO – NTERVALO INTRAJORNADA
NÃO CONCEDIDO SEJA INDENIZADO; JÁ REMUNERA OS DSR E FERIADOS LABORADOS e
considera COMPENSADOS FERIADOS E PRORROGAÇÕES DE TRABALHO NOTURNO
SERÁ OBJETO ILÍCITO SE OCORRER A SUPRESSÃO OU REDUÇÃO DOS SEGUINTS DIREITOS MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
- IDENTIFICAÇÃO PROFISSIOBNAL E ANOTAÇÃO CTPS
- SEGURO-DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO
- DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO FGTS
- SALÁRIO MÍNIMO, E O VALOR NOMINAL DO 13º
- ADIC. NOTURNO, DSR, DISCRIMINAÇÃO
- RETENÇÃO DOLODA DO SALÁRIO QUE É CRIME
- MÍNIMO 50% HE, E OS DIAS DE FÉRIAS
- LICENÇA-MATERNIDADE MÍNIMO 120 DIAS
- LICENÇA-PATERNIDADE – ADCT 5 DIAS
- PROTEÇÃO MERCADO DA MULHER
- AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL DE NO MÍNIMO 30 DIAS
- NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO
- APOSENTADORIA, SAT, PRESCRIÇÃO
- TRABALHO DE MENOR DE 16, SALVO COMO APRENDIZ A PARTIR DOS 14
- IGUALDADE ENTRE VÍNCULO E AVULSO
- LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, GREVE E CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESSECIAIS QUE DEVEM SER MANTIDAS E GARANTIA DE ATENDIMENTO DAS ATIVIDADES INADIÁVEIS DURANTE A PARALISAÇÃO
- TRIBUTOS E CRÉDITOS DE TERCEIROS (IR, CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS...)
- A DISPOSIÇÃO SOBRE JORNADA E INTERVALO NÃO SÃO CONSIDERADAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA
Eu posso estar enganada, mas essa questão não esta desatualizada?
Com a regulamentação do trabalho doméstico, o inciso I foi revogado, tornando todas as assertivas falsas.
A questão traz o art. 5º, da Lei nº 605/49, que afasta sua aplicação aos mencionados no item II e III (os quais são regidos por Estatuto). Por sua vez, a alínea "a", do art. 5º, foi revogada em 2006, motivo pelo qual as disposições referentes aos empregados domésticos passaram a se submeterem a Lei em questão.
Ou seja: justamente por conta da atualização é que os empregados domésticos estão acobertados.
Veja-se:
Art. 5º Esta lei não se aplica às seguintes pessoas:
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de modo geral, os que prestem serviço de natureza não econômica e pessoa ou a família no âmbito residencial destas; (Revogada pela Lei nº 11.324, de 2006)
b) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
c) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.
OBS.: se quiserem um resuminho legal sobre o assunto:
https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/conteudo.tecconcursos.com.br/discussoes/00103918/1369388-828c105b-ea1e-4663-bd1f-16f6425ca4fa.png
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