A remuneração do repouso semanal corresponderá para
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LEI nº 605/49 GABARITO: C
ART. 7ºA remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas; (Redação dada pela Lei nº 7.415, de 09.12.85)
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d e e) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
RSR- remuneração
-trabalho por dia/ semana/quinzena/mês: remuneração de 1 dia de serviço (computa HE habitual)
-trabalho por hora: remuneração da sua jornada (computa HE habitual)
-trabalho por tarefa/peça: remuneração RSR = salário peças feitas na semana DIVIDIDO pelos dias de serviço prestados
-trabalho em domicílio: remuneração RSR= salário produção semanal DIVIDIDO por 6. Quociente da divisão será o RSR.
- QUEM RECEBE POR MÊS OU QUINZENA NÃO PRECISA DISCRIMINAR OS VALORES DO DSR, POIS O VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SALÁRIO OU REMUNERAÇÃO já contempla o DSR
- SE RECEBER POR DIA, O VALOR DO DSR DEVE SER PAGO SEPARADAMENTE E DISCRIMINADO!
DSR – p/ quem trabalha por tarefa ou peça, será equivalente ao salário correspondente
às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho,
/ dividido pelos dias de serviço efetivamente laborados!
-trabalho em domicílio: remuneração RSR= salário produção semanal DIVIDIDO por 6
- É DEVIDO DSR E FERIADOS AO COMISSIONISTA PRACISTA
- TODO COMISSIONISTA TEM DIREITO AO DSR NÃO IMPORTA SE TRABALHA EM PRAÇA OU SE NÃO TEM CONTROLE DE PRESENÇA E HORÁRIO
NO COMÉRCIO, O DSR DEVE COINCIDR, PELO MENOS 1X NO PERÍODO DE 3 SEMANAS, COM O DOMINGO
- PARA DEMAIS ATIVIDADES, O DSR DEVE SER NO DOMINGO, SALVO CONVENIÊNCIA PÚBLICA OU NECESSIDADE IMPERIOSA DO SERVIÇO, NOS LIMITES DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS DA EMPRESA, COMO AS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO E DE TRANSPORTE, AS QUAIS PODEM EXIGIR TRABALHO NOS DOMINGOS!
- TRABALHO EM DOMINGO E FERIADO NÃO COMPENSADO – PAGA O DOBRO 100%, SEM PREJUÍZO DO RSR
Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção dos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.
O trabalho em domingo será sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente – M.T.E.
SÓ PARA MULHER – DESCANSO SEMANAL – ESCALA QUINZENAL
- DESCANSOS DEFINIDOS POR ACORDO ENTRE MULHER E EMPREGADOR
- NÃO PRECSIA MAIS CONCEDER INTERVALO DE 15MIN ANTES DA PRORROGAÇÃO DO TRABALHO DA MULHER
DSR = HEBDOMADÁRIO – DEVE SER CONCEDIDO APÓS 6 DIAS DE TRABALHO ou PAGA EM DOBRO
- NÃO SERÁ DEVIDA A REMUNERAÇÃO, QUANDO, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, O TRABALHADOR NÃO TIVER TRABALHADO TODA A SEMANA ANTEIOR, CUMPRINDO INTEGRALMENTE SEU HORÁRIO.
NESTE CASO, HÁ O DESCANSO SEMANAL, MAS NÃO SERÁ REMUNERADO!
A majoração do valor do repouso semanal, em razão da integração da HORAEXTRA HABITUAL, não repercute no cálculo das férias, gratificação natalina- 13º, do aviso prévio e do FGTS
- HAVENDO PREJUÍZO DAS 11H ENTRE UMA JORNADA E OUTRA + 24H do DSR – SERÁ PAGO COMO EXTRA SOMENTE O PERÍODO SUPRIMIDO - terá natureza indenizatória!
GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL NÃO REPERCUTE NO CÁLCULO DAS HE, NEM DAS FÉRIAS OU AVISO PRÉVIO AINDA QUE INDENIZADO. REPERCUTE, CONTUDO, PELO SEU DUODÉCIO (1/12) NA INDENIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE E NA GRATICIÇÃO DE NATAL (13º)
- EMPREGADO QUE RECEBE SALÁRIO POR PRODUÇÃO E TRABALHA EM SOBREJORNADA,
TEM DIREITO Á PERCEPÇÃO APENAS DE ADICIONAL DE HORA EXTRA,
EXCETO NO CASO DO CORTADOR DE CANA, A QUEM É DEVIDO O PAGAMENTO DE HORA EXTRA
E MAIS O ADICIONAL RESPECTIVO
C
colocando a vírgula corretamente para melhor compreensão:
A remuneração do repouso semanal corresponderá, para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador.
Art. 7º A remuneração do repouso semanal corresponderá:
a) para os que trabalham por dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por hora, à sua jornada normal de trabalho, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham por tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total da sua produção na semana.
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