Considere o artigo 11º da Lei n° 6.830/80 e assinale a alte...
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acaba sendo uma ordem lógica, o que é mais fácil de transformar em dinheiro, quando não for o próprio dinheiro, claro.
art. 11 da LEF.
LEF x CPC
Art. 11 da LEF - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Art. 835 do CPC - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
GABARITO: B
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Se a lei 6.830/80 tá no seu edital, o artigo 11 deve ser tatuado no cérebro!
NUNCA MAIS ESQUEÇA A ORDEM DA LEI 6.830.
Imagine a seguinte cena:
O fisco chega na casa do contribuinte pra cobrar a dívida. Uma senhora (devedora) atende. O fisco vai logo pedindo o DINHEIRO; a devedora não tem, então o fisco olha direto pra BOLSA dela (títulos com cotação em BOLSA); como não encontra títulos na bolsa, ele olha se ela está usando alguma JOIA (pedras e metais preciosos) e entra na CASA da devedora (imóveis). no fundo da casa da devedora tem um lago, com um píer e um NAVIO com um HELICÓPTERO em cima (navios e aeronaves). Dentro desse navio tem um CARRO (veículos) e dentro do carro tem um PÔNEI (semoventes, móveis). Direitos e ações fica de fora da história. São os últimos itens na ordem de penhora.
Formando essa cena na sua cabeça, sempre nessa ordem, vc não erra mais essa questão
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