Considere o artigo 11º da Lei n° 6.830/80 e assinale a alte...
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Gabarito comentado
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Para resolver esta questão, é essencial compreender a ordem de preferência na penhora ou arresto de bens estabelecida pelo Artigo 11 da Lei n° 6.830/80, conhecida como Lei de Execução Fiscal.
Esta lei regulamenta a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e o Artigo 11 define a sequência que deve ser seguida para a penhora de bens do devedor, garantindo maior eficácia na recuperação de créditos públicos.
Vamos analisar a alternativa correta (B) e entender por que ela está certa:
Alternativa B: I. dinheiro; II. título da dívida pública; III. pedras e metais preciosos; IV. imóveis; V. navios e aeronaves; VI. veículos; VII. móveis ou semoventes; VIII. direitos e ações.
Justificativa: Esta sequência está em conformidade com o Artigo 11 da Lei n° 6.830/80, que prioriza bens de maior liquidez e facilidade de alienação para garantir um processo mais eficiente de execução fiscal.
Agora, vamos ver por que as outras alternativas estão incorretas:
Alternativa A: Apesar de começar corretamente com "dinheiro", troca a posição dos "títulos da dívida pública" com "imóveis", o que não segue a ordem legal.
Alternativa C: Aqui, a ordem coloca "pedras e metais preciosos" antes de "imóveis", o que também está incorreto segundo a legislação.
Alternativa D: Esta alternativa inverte a posição de "veículos" e "pedras e metais preciosos", contrariando a ordem estabelecida pela lei.
Alternativa E: Erra ao posicionar "imóveis" antes de "título da dívida pública", o que não está de acordo com a legislação.
Vamos considerar um exemplo prático: imagine que a Fazenda Pública precisa executar uma dívida e o devedor possui vários bens. Seguindo a ordem correta, a penhora começaria pelo dinheiro em contas bancárias, seguido por títulos da dívida pública e assim por diante, até alcançar direitos e ações, se necessário.
É crucial lembrar que seguir a ordem correta ajuda a garantir que a execução seja mais rápida e eficiente, preservando o interesse público.
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acaba sendo uma ordem lógica, o que é mais fácil de transformar em dinheiro, quando não for o próprio dinheiro, claro.
art. 11 da LEF.
LEF x CPC
Art. 11 da LEF - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
Art. 835 do CPC - A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
GABARITO: B
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
§ 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º.
§ 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.
Se a lei 6.830/80 tá no seu edital, o artigo 11 deve ser tatuado no cérebro!
NUNCA MAIS ESQUEÇA A ORDEM DA LEI 6.830.
Imagine a seguinte cena:
O fisco chega na casa do contribuinte pra cobrar a dívida. Uma senhora (devedora) atende. O fisco vai logo pedindo o DINHEIRO; a devedora não tem, então o fisco olha direto pra BOLSA dela (títulos com cotação em BOLSA); como não encontra títulos na bolsa, ele olha se ela está usando alguma JOIA (pedras e metais preciosos) e entra na CASA da devedora (imóveis). no fundo da casa da devedora tem um lago, com um píer e um NAVIO com um HELICÓPTERO em cima (navios e aeronaves). Dentro desse navio tem um CARRO (veículos) e dentro do carro tem um PÔNEI (semoventes, móveis). Direitos e ações fica de fora da história. São os últimos itens na ordem de penhora.
Formando essa cena na sua cabeça, sempre nessa ordem, vc não erra mais essa questão
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