Acerca do processo administrativo federal, Lei n.º 9.784/199...

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Ano: 2024 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: STJ Provas: CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Administrativa - Especialidade: Inspetor da Polícia Judicial | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Arquitetura | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Biblioteconomia | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Comunicação Social | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Contadoria | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Psicologia | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Enfermagem | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Civil | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Mecânica | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Medicina (Ramo: Cardiologia) | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Medicina (Ramo: Clínica Médica) | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Medicina (Ramo: Ortopedia) | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Engenharia Elétrica | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Odontologia (Ramo: Dentística) | CESPE / CEBRASPE - 2024 - STJ - Analista Judiciário - Área: Apoio Especializado - Especialidade: Pedagogia |
Q3104249 Não definido

Acerca do processo administrativo federal, Lei n.º 9.784/1999, julgue o item subsequente. 


Quando a lei exigir motivação para o ato administrativo, esta deverá ser explícita, clara e congruente, não podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores.

Alternativas

Comentários

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@@ GABARITO: ERRADO

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Comentário:

A afirmativa está errada porque a Lei nº 9.784/1999, que regulamenta o processo administrativo no âmbito federal, de fato exige que a motivação para o ato administrativo seja explícita, clara e congruente, mas a afirmação de que a motivação não pode consistir em declaração de concordância com pareceres, informações, decisões ou propostas anteriores não está correta.

De acordo com o art. 50 da Lei nº 9.784/1999, a motivação do ato administrativo pode, sim, fazer referência a pareceres ou decisões anteriores, desde que esses elementos sejam suficientemente fundamentados e adequadamente aplicados ao contexto do ato em questão. Ou seja, não há vedação para que a motivação do ato administrativo se baseie em pareceres ou decisões anteriores, desde que essa fundamentação seja clara e tenha coerência com a realidade fática e jurídica do ato praticado.

Portanto, a motivação pode sim fazer referência a pareceres, decisões ou propostas anteriores, desde que a análise realizada seja fundamentada e explique adequadamente o motivo do ato, o que não invalida a motivação, desde que seja explícita e coerente.

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