Conforme o artigo 17 da Lei Nº 8.666/93, a alienação de ben...
Conforme o artigo 17 da Lei Nº 8.666/93, a alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e, nos casos de móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada nos seguintes casos:
I. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica.
II. venda de títulos, na forma da legislação pertinente.
III. venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.
IV. venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo.
V. venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
VI. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.
VII. permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.
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Das Alienações
Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: a) dação em pagamento; b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i; c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei; d) investidura; e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo; f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o art. 29 da Lei no 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição; h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1o do art. 6o da Lei no 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.
O item IV refere-se à alienação de bens IMÓVEIS, constante no Artigo 17, inciso I, alínea "e" da Lei 8.666/93
a) I, II, III, V, VI, VII, apenas.
GAB.: A
Ratificando os comentários dos colegas, mas de forma a facilitar a visualização dos dispositivos mencionados, segue:
Art. 17.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo Item IV
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica Item I
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente Item II
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades Item III
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. Item V
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação Item VI
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública Item VII
I. venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica. CERTO
II. venda de títulos, na forma da legislação pertinente. CERTO
III. venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades.CERTO
IV. venda a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo. ERRADA
Art. 17.
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo
V. venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe.CERTO
VI. doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação.CERTO
VII. permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública.CERTO
Art. 17. II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos.
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; ITEM 6
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública; ITEM 7
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica; ITEM 1
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente; ITEM 2
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades; ITEM 3
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe ITEM 5
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