Utilizando o texto acima apenas como referência inici...
Alguns autores apontam como marco inicial dos direitos fundamentais a Magna Carta inglesa (1215). Os direitos ali estabelecidos, entretanto, não visavam a garantir uma esfera irredutível de liberdades aos indivíduos em geral, mas sim, essencialmente, a assegurar poder político aos barões mediante a limitação dos poderes do rei.
Os primeiros direitos fundamentais têm o seu surgimento ligado à necessidade de se impor limites e controles aos atos praticados pelo Estado e suas autoridades constituídas. Nasceram, pois, como uma proteção à liberdade do indivíduo frente à ingerência abusiva do Estado. Por esse motivo – por exigirem uma abstenção, um não fazer do Estado em respeito à liberdade individual – são denominados de direitos negativos, liberdades negativas ou direitos de defesa.
Em suma, os direitos fundamentais surgiram como normas que visavam a restringir a atuação do Estado, exigindo deste um comportamento omissivo (abstenção) em favor da liberdade do indivíduo, ampliando o domínio da autonomia individual frente à ação estatal.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino. Direito Constitucional descomplicado. 16.ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017 (com adaptações).
Utilizando o texto acima apenas como referência inicial, julgue o item acerca dos direitos e das garantias fundamentais, de acordo com a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CF).
A afirmativa de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza,garante aos brasileiros a
inviolabilidade do direito à vida e à liberdade. Contudo,
estas garantias não são aplicadas aos estrangeiros residentes no Brasil.
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Exige-se conhecimento acerca dos titulares dos direitos e garantias fundamentais.
2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
3) Base doutrinária (Pedro Lenza)
Acerca do tema da titularidade dos direitos fundamentais, lecionou Pedro Lenza in verbis:
“O caput do art. 5º faz referência expressa somente a brasileiros (natos e naturalizados, já que não os diferencia) e a estrangeiros residentes no País. Contudo, a esses destinatários expressos, a doutrina e o STF vêm acrescentando, mediante interpretação sistemática, os estrangeiros não residentes (por exemplo, turistas), os apátridas e as pessoas jurídicas". (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016)
4) Exame da questão posta
Inicialmente, faz-se necessário dividir o enunciado da questão em duas partes.
A primeira parte está correta, conforme o caput do art. 5º da Constituição Federal, e compreende o seguinte: A afirmativa de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garante aos brasileiros a inviolabilidade do direito à vida e à liberdade.
Todavia, o erro está na segunda parte que assim dispõe: Contudo, estas garantias não são aplicadas aos estrangeiros residentes no Brasil.
Na verdade, conforme art. 5º, caput, da CF/88, também são garantidos aos estrangeiros residentes no Brasil a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Ressalte-se, por oportuno, que, à luz da jurisprudência do STF e da doutrina, também são titulares dos direitos e garantias fundamentais, os estrangeiros não residentes no país.
Resposta: ERRADO. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes a inviolabilidade do direito à vida e à liberdade.
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Alternativa E
ÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5o Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
GABARITO ERRADO.
CF/88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
Aprofundando para provas mais densas ..Não somente os residentes no País.
... A interpretação aqui é ampliativa. Na verdade, a Constituição não pode ser interpretada “em tiras ou em pedaços”, como lembrava o Ministro Eros Grau do Supremo Tribunal Federal. Por isso, a expressão “brasileiros e estrangeiros residentes no País” deve ser analisada junto com o princípio da dignidade da pessoa humana. A partir do momento em que o constituinte positivou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), pretendeu-se atribuir direitos fundamentais a todos os seres humanos, independentemente de nacionalidade.
Assim, mesmo os estrangeiros (ou estrangeiras) que estejam no país apenas de passagem – fazendo turismo, por exemplo – podem ser titulares dos direitos fundamentais previstos na Constituição.
A exemplo da decisão REsp 1225854 reconhecendo que Estrangeiros não residentes têm direito à gratuidade de justiça.
Não desista!
Essa é para ninguém zerar na prova. kkkk
NÂO DESISTA ABESTADO :)
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