Decretada a falência de uma sociedade empresária, a alienaçã...
Decretada a falência de uma sociedade empresária, a alienação judicial dos vários imóveis que integravam seu estabelecimento, e foram arrecadados pelo administrador judicial, ocorreu após 3 anos da prolação da sentença.
No interregno entre a decretação da falência e a alienação judicial, os créditos devidos à Fazenda Municipal, referentes aos fatos geradores do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), são considerados
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Artigos da lei de recuperação judicial
A) ERRADA. Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
(...)
V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
B) CORRETA, vide art 84, V
C)ERRADA, vide art 84, V
D)ERRADA, vide art 84, V. Note que o caput diz "na ordem a seguir", e o inciso V é o último. As despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto entre os credores estão no inciso III, logo devem ser pagas antes dos tributos nestas condições. A alternativa está certa a dizer que são extraconcursais, mas erra ao dizer que os tributos serão pagos antes destas despesas.
E) ERRADA, vide art 84, V.
Que redação péssima do enunciado.
Mas uma vez deve-se tomar cuidado em relação aos créditos extraconcursais, pois está sendo muito cobrado nas provas. Se se tratasse dos créditos tributários na falência caberia a assertiva "C", que por sinal eu dei como certa por descuido.
A assertiva correta é a letra B, conforme Lei 11101/05, art. 84, V: "obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei."
Embora confuso, o enunciado da questão demonstra que se trata de tributos cobrados posteriormente à decretação da falência até a alienação judicial, portanto, considerado extraconcursal, em face da massa falida, e não em face do falido, precedente portanto dos créditos referidos no art. 83.
Oremos
DOS CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS
Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005.
Notem que os créditos extraconcursais estão definidos no artigo 84 da Lei 11.101/2005 que diz:
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:
I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;II - quantias fornecidas à massa pelos credores;III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Vale ressaltar que o TJ-ES – Segunda Câmara Cível, no julgamento do AI: 35119004469, em 24/01/2012, Relator: Namyr Carlos de Souza Filho, já se pronunciou sobre os créditos extraconcursais. Senão vejamos:
“... Os créditos extraconcursais são aqueles decorrentes da própria atividade desenvolvida pela entidade liquidanda durante o período de Liquidação Extrajudicial.”(grifo nosso)
https://marilandia.jusbrasil.com.br/artigos/398421425/classificacao-dos-creditos-na-falencia-concursais-e-extraconcursais
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