Carlinda, domiciliada em Acorizal, emitiu um cheque nominal ...
Carlinda, domiciliada em Acorizal, emitiu um cheque nominal em favor de Denise para pagamento na praça de Pontes, mesmo lugar de emissão. Antes da apresentação a pagamento e no prazo legal, o cheque foi endossado para Cláudia. Essa o apresentou ao sacado para pagamento.
Com base nessas informações, sobre o protesto de cheque, assinale a afirmativa correta.
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A - INCORRETA. O cheque pode ser protestado dentro do prazo de sua apresentação para pagamento, que é de 30 dias quando o cheque é da mesma cidade onde o protesto for realizado; e de 60 dias quando o protesto ocorrer em outra cidade. A jurisprudência ainda alarga o referido prazo, mas é algo controvertido demais, por tal razão, deixo de discutir isso aqui.
B - CORRETA.
C - INCORRETA - CARLINDA, como emissora da cártula, se responsabilizará pelo pagamento, independetemente de protesto.
D - INCORRETA - É JUSTAMENTE O CONTRÁRIO. VEJA-SE: Art . 47 da lei do cheque (7.357) Pode o portador promover a execução do cheque: II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
E - INCORRETA - Nos termos do art. 46 da LU, a inserção de cláusula dessa natureza pelo sacador dispensa o protesto para a conservação do direito de crédito cambiário contra qualquer devedor do título; já a inserção dessa cláusula em um endosso ou em um aval, feita, respectivamente, pelo endossante ou pelo avalista que o pratica, dispensa o protesto para a conservação do direito de crédito apenas em relação ao endossante ou avalista em questão. De acordo com a alternativa, DENISE seria a opositora da cláusula "sem despesa". Assim, na condição de endossante, DENISE desobriga o protesto apenas em relação à pessoa para quem ela endossara o cheque, ou seja, CLÁUDIA.
Quanto a alternativa "C"
Lei 7357 de 85
Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
I - contra o emitente e seu avalista;
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
§ 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste.
§ 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas.
§ 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável.
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In casu, constitui ato necessário para efetuar a cobrança do emitente, conforme §3º (acima), que o endossatário comprove a recusa de pagamento, seja através do protesto ou meio equivalente . O erro da assertiva consiste em afirmar que "a não apresentação do cheque a protesto ensejará a perda do direito de ação em face de Carlinda" já que o protesto, conforme fundamentação, não é a única alternativa da endossatária para cobrar o título, já que esta pode se valer da declaração do sacado ou de câmara de compensação.
ALTERNATIVA "B"
Art. 6º Tratando-se de cheque, poderá o protesto ser lavrado no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, devendo do referido cheque constar a prova de apresentação ao Banco sacado, salvo se o protesto tenha por fim instruir medidas pleiteadas contra o estabelecimento de crédito. LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997. (LEI DO PROTESTO)
Art . 48 O protesto ou as declarações do artigo anterior devem fazer-se no lugar de pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Se esta ocorrer no último dia do prazo, o protesto ou as declarações podem fazer-se no primeiro dia útil seguinte (ALTERNATIVA "A"). LEI No 7.357, DE 2 DE SETEMBRO DE 1985..(LEI DO CHEQUE)
O erro da alternativa "c" refere-se à afirmação de que haveria a perda do direito de ação, uma vez que na hipótese aventada haveria apenas a perda do direito de execução, conforme será abaixo explanado.
Primeiramente, a não apresentação tempestiva do cheque (no prazo de 30 ou 60 dias, a depender se é emitido na mesma ou em outra praça), em regra, não tem qualquer implicação sobre o emitente do cheque, uma vez que este é o devedor principal da obrigação.
Esse é o teor da Súmula 600-STF: Cabe ação executiva contra o emitente e seus avalistas, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.
Contudo, se o emitente tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável e o portador não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pelos meios equivalentes, perde o direito de execução contra o emitente (art. 47, § 3º, Lei nº 7.357/85). Nesse caso não poderá se valer, apenas, da ação cambial, sendo, contudo, possível se valer de outras ações como a de enriquecimento sem causa ou a ação monitória.
Veja o que diz o Dizer o Direito:
Mesmo estando o cheque prescrito, ainda assim será possível a sua cobrança?
SIM. Com o fim do prazo de prescrição, o beneficiário não poderá mais executar o cheque. Diz-se que o cheque perdeu sua força executiva. No entanto, mesmo assim, o beneficiário poderá cobrar o valor desse cheque por outros meios, quais sejam:
1) Ação de enriquecimento sem causa (“ação de locupletamento”): prevista no art. 61 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85). Essa ação tem o prazo de 2 anos, contados do dia em que se consumar a prescrição da ação executiva.
2) Ação de cobrança (ação causal): prevista no art. 62 da Lei do Cheque. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, CC.
3) Ação monitória (Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula).
https://www.dizerodireito.com.br/2016/09/se-o-portador-ingressa-com-acao.html
Continuando na alternativa "c":
Em síntese:
1) contra o emitente e seus avalistas:
1.1) cabe ação executiva, ainda que não apresentado o cheque ao sacado no prazo legal (30 ou 60 dias), desde que não prescrita a ação cambiária (6 meses da apresentação);
1.2) todavia, se o emitente tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável, imprescindível que o portador adote uma das seguintes providências:
1.2.1) protesto;
1.2.2) declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação;
1.2.3) declaração escrita e datada por câmara de compensação.
2) contra os endossantes e seus avalistas, necessário que o cheque seja apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação.
Logo:
Contra o emitente, em regra, não é necessário o protesto ou meio equivalente, salvo se tinha fundos disponíveis
durante o prazo de apresentação e os deixou de ter.
Em face dos endossantes e seus avalistas, necessário que o cheque seja apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou pelos meios equivalentes.
Com relação à alternativa “e”, mister alguns esclarecimentos.
“[...] tal cláusula não impede a realização do protesto, mas apenas torna a realização do protesto uma faculdade. Em outras palavras, ao se inserir essa cláusula no título de crédito, a cobrança dos devedores indiretos passa a não depender do protesto [...] Caso tal cláusula seja inserida pelo sacador, produz efeitos em relação a todos os signatários do título, isto é, todos os devedores poderão ser cobrados independentemente do protesto [...] Caso a cláusula seja inserida por um endossante ou por um avalista, a mesma só produz os efeitos em relação àquele que apôs a cláusula. Para cobrar o que apôs a cláusula sem protesto não será necessário o protesto. Apesar disso, contra os demais devedores indiretos, o protesto continuará sendo essencial” (Tomazette, Marlon. Curso de direito empresarial: Títulos de crédito, v. 2. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2017).
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