No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética segu...

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Q3104276 Direito Processual Penal

No item a seguir, é apresentada uma situação hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada a respeito de prisão em flagrante e preservação do local de crime, de acordo com a legislação processual penal brasileira. 


No decorrer de audiência judicial criminal, o culpado praticou um crime na presença do juiz que conduzia a audiência. Nessa situação, o próprio magistrado pode, além de dar voz de prisão ao infrator, lavrar o auto de prisão em flagrante, dispensando a figura do condutor da prisão. 

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CPP - Art. 307Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

Em situações muito específicas, a lei permite que um juiz registre a prisão em flagrante no próprio ato processual. No entanto, essa medida só pode ser tomada em casos excepcionais, quando o crime ocorre diante do magistrado e não há nenhum policial presente para realizar a prisão. Vale destacar que essa é uma circunstância incomum, pois, de maneira geral, a responsabilidade de formalizar a prisão em flagrante cabe à autoridade policial.

CERTO

CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA.

O artigo diz:

CPP - Art. 307. Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra esta, no exercício de suas funções, constarão do auto a narração deste fato, a voz de prisão, as declarações que fizer o preso e os depoimentos das testemunhas, sendo tudo assinado pela autoridade, pelo preso e pelas testemunhas e remetido imediatamente ao juiz a quem couber tomar conhecimento do fato delituoso, se não o for a autoridade que houver presidido o auto.

ENTRETANTO, a última parte do artigo "se não o for a autoridade que houver presidido o auto" NÃO FOI RECEPCIONADA PELA CRFB. Hoje em dia, MAGISTRADO NÃO LAVRA auto de prisão em flagrante, e, caso seja praticado crime na presença do juiz, ele deverá encaminhar ao delegado de polícia.

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Segundo a Súmula 397 do STF, além da autoridade policial, o juiz também é competente para lavrar o auto de prisão em flagrante quando a infração for cometida em sua presença (artigo 307). Registre-se que somente o juiz, estadual ou federal, com jurisdição criminal (inclusive eleitoral e militar) pode presidir o auto. O juiz de trabalho e o juiz de vara cível, por exemplo, que não possuem jurisdição criminal, não estão autorizados a presidir o auto. Podem, sim, apenas, dar voz de prisão e entregar o detido à autoridade policial. Vide artigo 4º, que contém expressa autorização, havendo previsão legal, para que outras autoridades exerçam a polícia judiciária.

Outro ponto: O juiz que lavrar o flagrante não poderá presidir o processo que eventualmente se suceder, ou por ter testemunhado (artigo 252, II ) ou por ser parte (mesmo dispositivo, inciso IV). O princípio constitucional acusatório não obsta que o juiz lavre o auto de prisão em flagrante tendo por objeto fato ocorrido em sua presença. O que ele veda é que o juiz presida o processo derivado do auto.

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