Em relação aos contratos administrativos, analise as afirmat...

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Q2368039 Direito Administrativo
Em relação aos contratos administrativos, analise as afirmativas a seguir:

I. A lei garante que os contratos administrativos possam ser alterados de duas formas: unilateralmente, pela Administração Pública, e por acordo das partes.

II. O Poder Público pode alterar o contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

III. O Poder Público pode alterar o contrato quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, somente se fora dos limites permitidos pela lei.

Assinale
Alternativas

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Para resolver essa questão, precisamos entender o que a Lei nº 14.133/2021, que trata das normas de licitações e contratos administrativos, dispõe sobre a possibilidade de alterações nos contratos administrativos.

A questão analisa três afirmativas referentes às condições em que um contrato administrativo pode ser alterado.

Afirmativa I: A lei garante que os contratos administrativos possam ser alterados de duas formas: unilateralmente, pela Administração Pública, e por acordo das partes.

Essa afirmativa é correta. De acordo com o art. 124 da Lei nº 14.133/2021, a Administração Pública pode alterar unilateralmente os contratos administrativos para melhor adequação ao interesse público e também por acordo entre as partes, quando necessário.

Afirmativa II: O Poder Público pode alterar o contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

Essa afirmativa também é correta. A lei permite a alteração unilateral do contrato pelo Poder Público em casos como a modificação do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica, conforme dispõe o art. 125, inciso I, da Lei nº 14.133/2021.

Afirmativa III: O Poder Público pode alterar o contrato quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, somente se fora dos limites permitidos pela lei.

Esta afirmativa está incorreta. A lei permite alterações de valor dentro de limites previamente estabelecidos, não apenas fora deles. O art. 125, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, prevê que alterações no contrato podem ser feitas dentro dos limites legais, como no caso de acréscimos ou diminuições que não ultrapassem os percentuais definidos na norma.

Justificando a alternativa correta: A alternativa A está correta, pois apenas as afirmativas I e II refletem corretamente as disposições da Lei nº 14.133/2021 sobre a alteração dos contratos administrativos.

Estratégia para interpretar a questão: Ao ler afirmativas sobre contratos administrativos, sempre busque identificar se há algum erro conceitual ou se o texto está em conformidade com a legislação vigente. Muitas vezes, a questão pode ter uma "pegadinha", como foi o caso da afirmativa III, que inverteu a lógica dos limites permitidos por lei.

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Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser ALTERADOS, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I - UNILATERALMENTE pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;

b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

II - por ACORDO entre as partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;

d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

A

I. A lei garante que os contratos administrativos possam ser alterados de duas formas: unilateralmente, pela Administração Pública, e por acordo das partes. (art. 104, I e II, da Lei 14.133-21)

II. O Poder Público pode alterar o contrato quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. (art. 104, I, a, da Lei 14.133-21)

III. O Poder Público pode alterar o contrato quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, somente se fora dos limites permitidos pela lei. (art. 104, I, b)

O Art. 124 da Lei de Licitações e Contratos estabelece as condições para alteração de contratos administrativos, com as justificativas necessárias. As alterações podem ocorrer:

1) Unilateralmente pela Administração:

a) Para melhor adequação técnica: Quando houver necessidade de modificar o projeto ou as especificações para atingir melhor os objetivos técnicos.

b) Para ajustar o valor contratual: Quando houver necessidade de modificar o valor do contrato devido a mudanças na quantidade do objeto, dentro dos limites permitidos pela lei.

2) Por acordo entre as partes:

a) Substituição da garantia de execução: Quando for conveniente substituir a garantia de execução do contrato.

b) Modificação do regime de execução: Quando necessário modificar o regime de execução da obra ou serviço, ou o modo de fornecimento, devido à verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originais.

c) Modificação da forma de pagamento: Quando for necessário alterar a forma de pagamento devido a circunstâncias supervenientes, mantendo o valor inicial atualizado e proibindo a antecipação do pagamento sem a contraprestação correspondente.

d) Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro: Quando for necessário restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe, ou fatos imprevisíveis de consequências incalculáveis, respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.

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