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Q2448203 Direito Administrativo
A Lei n° 8.112/1990 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. A mesma lei prevê diversas formas de provimento de cargo público. A investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica refere-se à 
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A alternativa correta é a A - readaptação.

A Lei nº 8.112/1990, que institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, prevê diversas formas de provimento de cargo público. Para resolver a questão apresentada, é essencial compreender os diferentes tipos de provimento, especialmente a readaptação.

Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. De acordo com o art. 24 da Lei nº 8.112/1990, a readaptação ocorrerá quando o servidor estiver incapacitado para o exercício das funções do cargo que ocupa, mas puder desempenhar as funções de outro cargo. Esse novo cargo deve ter atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação do servidor.

Vamos analisar as outras alternativas para entender por que estão incorretas:

B - reversão: A reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando verificada a insubsistência dos motivos da aposentadoria (art. 25 da Lei nº 8.112/1990). É um instituto que visa reintegrar ao serviço público um servidor que, por decisão médica, já não apresenta a invalidez que motivou sua aposentadoria. Não se trata, portanto, de uma adequação de funções devido a limitações físicas ou mentais.

C - reintegração: A reintegração é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, ou ao cargo resultante de sua transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens (art. 28 da Lei nº 8.112/1990). Não se trata de adequação de funções por limitação de capacidade, mas sim de um retorno em virtude de reconhecimento de erro em sua demissão.

D - recondução: A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado em decorrência de inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou de reintegração do anterior ocupante (art. 29 da Lei nº 8.112/1990). Esse instituto não está relacionado à limitação física ou mental do servidor, mas sim a situações específicas de inabilitação ou reintegração de outro servidor.

Portanto, a alternativa que melhor se adequa à descrição de investidura do servidor em cargo compatível com suas limitações físicas ou mentais é a readaptação.

Espero que essa explicação tenha esclarecido suas dúvidas sobre o tema! Caso precise de mais alguma informação ou tenha outras dúvidas, estou à disposição para ajudar.

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Gabarito: A

De acordo com a lei: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 >>>>Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais

DIZ:

Seção VII

Da Readaptação

Art. 24.  Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

GAB: A

Readaptação -> reaDaptação → Doente

Reversão -> reVersão → VoVVoltou

REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido

Recondução -> Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior

Reintegração = a volta do réu = REINTEGRAÇÃO = retorno do servidor DEMITIDO INJUSTAMENTE INocente + INdeniza TUDO

ReVersão = a volta do Véi

 

A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.  

LETRA A

Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.

Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

I – por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

II – no interesse da administração, desde que:

a) tenha solicitado a reversão;

b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

c) estável quando na atividade;

d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

e) haja cargo vago.

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II – reintegração do anterior ocupante.

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