Em relação aos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue...

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Q3104281 Direito Penal

Em relação aos crimes contra a pessoa e o patrimônio, julgue o item subsecutivo. 


Considere que um cidadão penalmente imputável, ao longo de vários meses, tenha desviado energia elétrica de sua fonte natural, por meio de ligação clandestina, em prejuízo à concessionária pública. Nessa situação, o agente praticou o crime de furto simples, em razão da equiparação da energia elétrica a coisa alheia móvel. 

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Gabarito: E

O art. 155, § 3º, do Código Penal, expressamente equipara a energia elétrica e outras formas de energia que tenham valor econômico (nuclear, térmica etc.) à coisa móvel.

Erro da questão: o agente praticou o crime de furto simples...

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, configura o crime de furto qualificado pela fraude (art. 155, § 4º, II, do CP) a conduta consistente no furto de água da concessionária de serviço público, praticado mediante ligação clandestina. STJ. 5ª T., AgRg no REsp 1830267/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17/9/19.

Distinção entre furto qualificado e estelionato envolvendo energia elétrica.

1) O agente desvia a energia elétrica da rede para seu imóvel no chamado “gato”, em que o sujeito faz a ligação direta do poste para sua casa. A energia elétrica sequer é computada pelo medidor. Nessa hipótese, o crime é de furto qualificado pela fraude, pois houve subtração de bem dotado de valor econômico.

2) O agente utiliza algum artifício para alterar o medidor. O sujeito paga pelo serviço utilizado, porém em valor inferior ao devido, isto é, obtem vantagem ilícita em prejuízo alheio (estelionato).

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O sinal de TV a cabo não é energia, e assim, não pode ser objeto material do delito previsto no art. 155, § 3º, do CP. Daí a impossibilidade de se equiparar o desvio de sinal de TV a cabo ao delito descrito no referido dispositivo. Ademais, na esfera penal não se admite a aplicação da analogia para suprir lacunas, de modo a se criar penalidade não mencionada na lei (analogia in malam partem), sob pena de violação ao princípio constitucional da estrita legalidade. STF. 2ª T., HC 97261, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 12/04/11.

Sinal de televisão por assinatura. Captação clandestina. Equiparação ou desclassificação para furto de energia: possibilidade?

"A Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.838.056/RJ, em sintonia com precedente do Supremo Tribunal Federal, entendeu que a captação clandestina de sinal de televisão por assinatura não pode ser equiparada ao furto de energia elétrica, tipificado no art. 155, § 3.º, do Código Penal, pela vedação à analogia in malam partem."

CC 173.968/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09/12/2020, DJe 18/12/2020.

(DPEES-2016-FCC): No que concerne aos crimes contra o patrimônio, é correto afirmar que não constitui furto de energia a subtração de sinal de TV a cabo, consoante já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

gabarito errado

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furto qualificado pela fraude

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não confundir com estelionato, caso o agente modifique o contador para que venha uma conta menor estelionato

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caso o agente desvie com cabo de energia o famoso "gato" furto qualificado pela fraude

dessa não sabia

Gato para desviar energia = Furto qualificado pela fraude.

Alterar medidor = Estelionato.

A alteração do sistema de medição, mediante fraude, para que aponte resultado menor do que o real consumo de energia elétrica configura estelionato.

Ex: as fases “A” e “B” do medidor foram isoladas por um material transparente, que permitia a alteração do relógio fazendo com que fosse registrada menos energia do que a consumida.

STJ. 5ª Turma. AREsp 1.418.119-DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 07/05/2019 (Info 648).

Cuidado para não confundir:

• agente desvia a energia elétrica por meio de ligação clandestina (“gato”): crime de FURTO (há subtração e inversão da posse do bem).

• agente altera o sistema de medição para que aponte resultado menor do que o real consumo: crime de ESTELIONATO.

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