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Gabarito comentado
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A capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário.
A capacidade pode ser de fato e de direito.
Capacidade de direito – todos os seres humanos possuem.
Capacidade de fato – aptidão para exercer por si só todos os atos da vida civil.
Capacidade plena – capacidade de direito mais a capacidade de fato.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A capacidade de fato não se apura exclusivamente com base no critério etário. Verifica-se, além da idade, outras situações em que se adquire a capacidade de fato.
Gabarito - CERTO.
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Capacidade de fato Nem todas as pessoas têm, contudo, a capacidade de fato, também denominada capacidade de exercício ou de ação, que é a aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil. Por faltarem a certas pessoas alguns requisitos materiais, como maioridade, saúde, desenvolvimento mental etc., a lei, com o intuito de protegê-las, malgrado não lhes negue a capacidade de adquirir direitos, sonega-lhes o de se autodeterminarem, de os exercer pessoal e diretamente, exigindo sempre a participação de outra pessoa, que as representa ou assiste.. Assim, os recém-nascidos e os amentais possuem apenas a capacidade de direito, podendo, por exemplo, como já se afirmou, herdar. Mas não têm a capacidade de fatoou de exercício. Para propor qualquer ação em defesa da herança recebida, precisam ser representados pelos pais e curadores, respectivamente. Quem possui as duas espécies de capacidade tem capacidade plena.Quem só ostenta a de direito, tem capacidade limitada e necessita, como visto, de outra pessoa que substitua ou complete a sua vontade. São, por isso, chamados de incapazes.
Fonte: Novo Curso de Direito Civil (2011, pg 133).
Capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si só os atos da vida civil. Ou seja, representa a capacidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil, independente de assistência ou representação.
O critério etário é um dos meios de se apurar a capacidade de fato, pois ao se completar 18 anos, em regra, ela é adquirida, mas não é o único. Tal capacidade também pode ser atingida através do levantamento da interdição (caracterizado pelo retorno da capacidade do indivíduo), quando temos o critério patológico, ou da emancipação.
Assim, temos que a capacidade de fato depende de alguns fatores: discernimento, prudência, juízo, e, sob o prisma jurídico, da aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial etc.
fontes: http://www.clubjus.com.br/?artigos&ver=2.30760 ; http://xa.yimg.com/kq/groups/18836110/1087533528/name/5102_Aula11+-+Conhecimentos++banc%2B%C3%ADrios+-+atualizada+-+CEF.pdf
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