Considerando as normas legais que regem a jornada de trabal...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata das disposições legais sobre a jornada de trabalho conforme a legislação trabalhista brasileira.
Legislação Aplicável: A principal norma que rege o tema é a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), especialmente os artigos 58, 58-A, e 59.
Explicação do Tema: A jornada de trabalho é o período em que o empregado está à disposição do empregador, incluindo o tempo de efetiva prestação de serviço. Conhecer os limites diários e semanais é crucial para o cumprimento das regras trabalhistas e evitar penalidades.
Exemplo Prático: Um empregado que trabalha em uma loja de roupas tem sua jornada definida como 8 horas diárias, totalizando 44 horas semanais. Se ele precisar fazer horas extras, estas devem ser pagas com o adicional previsto em lei.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa D afirma que a duração normal do trabalho não excederá 8 horas diárias, desde que não haja outro limite fixado. Esta é a regra geral conforme o artigo 58 da CLT, que permite jornadas de até 44 horas semanais. Assim, a alternativa está correta, pois representa o disposto na legislação.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: A alternativa A menciona que variações de horário não excedentes a cinco minutos seriam computadas como extraordinárias, o que é incorreto. O artigo 58, § 1º da CLT, diz que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
- B: A alternativa B está incorreta porque o tempo de deslocamento da residência até o trabalho, mesmo se fornecido pelo empregador, não é computado como tempo à disposição do empregador, exceto em casos específicos, que não são a regra geral.
- C: A alternativa C erra ao afirmar que o regime de tempo parcial não permite horas suplementares na jornada de 36 horas semanais. De acordo com a legislação atual, o trabalho em regime de tempo parcial pode ter até 30 horas semanais sem horas extras ou até 26 horas semanais com a possibilidade de até 6 horas extras.
Conclusão: A alternativa D está correta, pois reflete a regra geral para a jornada de trabalho diária. As outras alternativas contêm erros interpretativos da legislação vigente.
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Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Gabarito: D
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.
Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"
Comentário:
A Letra "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam 5 minutos, observando-se o limite máximo de 10 minutos diários.
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."
A Letra "B" está "ERRADA", pois, com a Reforma Trabalhista de 2017, temos que o tempo gasto pelo empregado no trajeto de sua casa ao trabalho e vice-versa, inclusive quando o transporte é fornecido pelo empregador, não é considerado tempo à disposição, conforme o art. 58, § 2º, da CLT.
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
[...]
§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."
A Letra "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 58-A, da CLT, o trabalho em regime de tempo parcial pode ter uma duração de até 30 horas semanais (não de 36 horas), sem a possibilidade de horas extras, ou de até 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas suplementares.
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."
A Letra "D" está "CORRETA", pois de acordo com o art. 58, da CLT, a jornada normal de trabalho não pode exceder 8 horas diárias, salvo estipulação expressa em acordo ou convenção coletiva que permita outro limite.
"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."
Com a reforma, o art. 58, § 2º, da CLT foi alterado, retirando a obrigação de computar as horas "in itinere" como parte da jornada de trabalho. Portanto, o tempo de deslocamento não é mais considerado para fins de jornada.
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