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Q3016176 Direito do Trabalho
Considerando as normas legais que regem a jornada de trabalho no Brasil, escolha a alternativa que corretamente descreve as disposições aplicáveis conforme a legislação trabalhista vigente:
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 Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. 

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

Art. 58 da CLT - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Gabarito: D

Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.   

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.   

Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.   

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"

Comentário:

A Letra "A" está "ERRADA", pois, conforme o art. 58, § 1º, da CLT, não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto que não excedam 5 minutos, observando-se o limite máximo de 10 minutos diários.

"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários."

A Letra "B" está "ERRADA", pois, com a Reforma Trabalhista de 2017, temos que o tempo gasto pelo empregado no trajeto de sua casa ao trabalho e vice-versa, inclusive quando o transporte é fornecido pelo empregador, não é considerado tempo à disposição, conforme o art. 58, § 2º, da CLT.

"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

[...]

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador."

A Letra "C" está "ERRADA", pois, conforme o art. 58-A, da CLT, o trabalho em regime de tempo parcial pode ter uma duração de até 30 horas semanais (não de 36 horas), sem a possibilidade de horas extras, ou de até 26 horas semanais, com a possibilidade de até 6 horas suplementares.

"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais, ou, ainda, aquele cuja duração não exceda a vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de acréscimo de até seis horas suplementares semanais."

A Letra "D" está "CORRETA", pois de acordo com o art. 58, da CLT, a jornada normal de trabalho não pode exceder 8 horas diárias, salvo estipulação expressa em acordo ou convenção coletiva que permita outro limite.

"Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite."

Com a reforma, o art. 58, § 2º, da CLT foi alterado, retirando a obrigação de computar as horas "in itinere" como parte da jornada de trabalho. Portanto, o tempo de deslocamento não é mais considerado para fins de jornada.

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