“Trata-se de um princípio, cujo objetivo é evitar arbitrarie...
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GABARITO: D) Separação dos Poderes.
Alternativa verdadeira.
O enunciado traz o conceito da “separação dos poderes”, que se traduz na preservação da: “liberdade individual, combatendo a concentração de poder, isto é, a tendência ‘absolutista’ de exercício do poder político pela mesma pessoa ou grupo de pessoas.”. (LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado – 20. Ed. ver. Atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2016).
Significa dizer que o “Poder” na mão de uma só pessoa ‘dá margem’ a abusos/arbitrariedades. E, é isso que a questão traz ao mencionar “evitar arbitrariedades”/”abuso de poder”.
Em complemento ao tema, em síntese, deve-se observar que o Aristóteles foi o primeiro a apresentar as bases teóricas para a “tripartição de Poderes”, ou seja, o poder de administrar, legislar e julgar, em sua obra “Política”, contudo, defendia que o “Poder” deveria ficar na “mão” de uma só pessoa: “O Soberano”.
Muito tempo depois, na obra de Montesquieu (O espírito das leis) é que aludida tese foi “aprimorada”. Na obra o autor sustentar que as três funções básicas do Estado (administrar, legislar e julgar) deveriam ser exercidas por três órgãos distintos e independentes, de modo a não haver ingerências de um sobre o outro, a despeito da existência de um controle recíproco entre eles.
Por fim, não se pode olvidar que a expressão “tripartição de Poderes” é criticada pela doutrina (LENZA, por exemplo), haja vista que o Poder é uno, indivisível e indelegável. O correto em sua visão seria o termo “funções” e “órgãos”.
Banca metida a FGV!
:O
Se acertou continua.
Se errou continua.
Persista.
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Henrique Pires
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