O art. 19 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, qu...
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinquenta por cento); II - Estados: 60% (sessenta por cento); III - Municípios: 60% (sessenta por cento). §1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; II - relativas a incentivos à demissão voluntária; III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §6º do art. 57 da Constituição; IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o §2º do art. 18; V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima, custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19; VI - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas por recursos provenientes: a) da arrecadação de contribuições dos segurados; b) da compensação financeira de que trata o §9º do art. 201 da Constituição; c) das demais receitas diretamente arrecadadas por fundo vinculado a tal finalidade, inclusive o produto da alienação de bens, direitos e ativos, bem como seu superávit financeiro. §2º Observado o disposto no inciso IV do §1º, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
No ano seguinte, esse mesmo município mantém sua previsão de receitas, porém realiza a venda de uma empresa do município no valor de R$ 200.000,00. Não há mais previsões de despesas relativas a indenizações ou outras verbas indenizatórias, bem como não há previsão de receitas extras, além da venda já citada. Qual é o valor máximo da despesa total com pessoal do município, incluindo essas duas despesas “extraordinárias”, de modo a respeitar o disposto no artigo supracitado?
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Vamos abordar a questão sobre a Lei Complementar nº 101, de 2000, conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O foco é o artigo 19, que regula a despesa total com pessoal dos entes da Federação, estabelecendo limites baseados na receita corrente líquida (RCL).
O tema central aqui é a gestão fiscal responsável, garantindo que os gastos com pessoal não ultrapassem 60% da receita corrente líquida para estados e municípios, e 50% para a União. Este controle busca assegurar a sustentabilidade financeira dos entes federativos.
No cenário da questão, o município fez uma alienação de bens por R$ 200.000,00. Conforme a LRF, tais receitas extraordinárias não são consideradas na receita corrente líquida para cálculo dos limites de despesa com pessoal.
Vamos ao cálculo: Para respeitar o limite de 60%, é necessário considerar somente as receitas correntes líquidas, excluindo a alienação. Portanto, se a receita corrente líquida for hipoteticamente de R$ 2.000.000,00, 60% deste valor representa um teto de R$ 1.200.000,00 para despesas com pessoal.
Porém, como a venda da empresa é mencionada em um contexto de receita extraordinária e o valor total da operação não é explicitado como parte dos cálculos, presume-se que o município pode destinar este valor extraordinário para despesas gerais sem comprometer o limite definido pela LRF, desde que a receita corrente líquida seja respeitada.
A alternativa correta é:
A - R$ 1.400.000,00.
Agora, vamos analisar por que as outras alternativas estão incorretas:
- B - R$ 1.350.000,00: Não considera corretamente a soma dos valores possíveis dentro do limite permitido pela LRF e não condiz com a realidade permitida no texto de apoio.
- C - R$ 1.250.000,00: Também está abaixo do limite real de 60% do RCL, considerando uma receita corrente líquida hipotética maior do que esta indicada.
- D - R$ 1.200.000,00: Reflete o limite de 60% sobre uma receita de R$ 2.000.000,00 mas ignora a possibilidade de aplicar receitas extraordinárias adicionais.
- E - R$ 1.150.000,00: Não corresponde a nenhum cálculo possível que respeite os dados da receita corrente líquida e não considera adequadamente a questão.
Para acertar questões como esta, é crucial compreender a diferença entre receitas correntes e extraordinárias, bem como os limites de despesas com pessoal da LRF. Sempre considere o contexto e detalhe sobre o cálculo que o enunciado proporciona.
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Comentários
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esta incompleto o enunciado ou não intendi nada?
nota para o enunciado: dó
O examinador colocou a lei todinha, só esqueceu de colocar o que ele queria kkkkkkkk
Bom, com os comentários aqui já estou me sentindo melhor,rs...
Ainda bem que li os comentarios kk
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