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Q222109 Direito Administrativo
Em relação à extinção do contrato de concessão é correto afirmar que
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Analisemos cada alternativa separadamente:

a) Errado: a caducidade decorre da inexecução culposa, total ou parcial, do contrato, pelo concessionário/permissionário do serviço público (art. 35, III, c/c art. 38 da Lei 8.987/95). Não deriva, portanto, de razão de interesse público, como equivocadamente afirmado.

b) Errado: a reversão decorre do próprio advento do termo contratual (art. 36, Lei 8.987/95), e diz respeito aos bens necessários à continuidade da prestação do serviço público, não sendo, portanto, modalidade de retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, conceito este que se afina, na verdade, ao instituto da encampação.

c) Errado: a encampação, esta sim, consiste na retomada da prestação do serviço público, pelo poder concedente, por motivos de interesse público (art. 35, II, c/c art. 37, Lei 8.987/95). Não está ligada, pois, a inadimplemento contratual, o que se vincula à caducidade.

d) Errado: remeto o leitor aos mesmos comentários feitos no item “b".

e) Certo: base legal está indicada nos comentários ao item “c".


Gabarito: E





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O artigo 37, da Lei n.° 8987/95, define encampação da seguinte forma:Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

Caducidade: origina-se com uma legislação superveniente que acarreta a perda de efeitos jurídicos da antiga norma que respaldava a prática daquele ato. Quando a retirada funda-se no advento de nova legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida. Ocorre, por exemplo, quando há retirada de permissão de uso de um bem público, decorrente de uma nova lei editada que proíbe tal uso privativo por particulares. Assim, podemos afirmar que tal permissão caducou.
Encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, mediante lei autorizativa específica.
PS. Resilição: Dissolução contratual, ainda em execução, por acordo das partes, ou resultante de condição ou cláusula que lhe extingue os efeitos.
Portanto:

Em relação à extinção do contrato de concessão é correto afirmar que:
(A) caducidade é a resilição unilateral antes de findo o prazo de concessão, que se consubstancia na retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público.
Errado. ENCAMPAÇÃO.
(B) reversão é a resilição unilateral da concessão que se consubstancia na retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público.
Errado. ENCAMPAÇÃO.
(C) encampação é a extinção unilateral da concessão por motivo de inadimplemento contratual, não cabendo, portanto, indenização ao concessionário pelos prejuízos que sofrer.
Errado. Cassação.
(D) reversão é a rescisão unilateral da concessão por motivo de inadimplemento contratual do concessionário, cabendo indenização pela interrupção do contrato antes de findo seu prazo.
Errado. Cassação.
(E) encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente por razões de interesse público, durante o prazo de concessão, mediante lei autorizativa específica.
Correta.
Bons estudos!

Mais algumas informações:
Na verdade a cassação e a anulação de um ato administrativo possuem efeitos bem semelhantes. A diferença básica é que na anulação o defeito no ato ocorreu em sua formação, ou seja, na origem do ato, em um de seus requisitos de validade; já na cassação, o vício ocorre na execução do ato.
Assim, Celso Antônio Bandeira de Mello define a cassação como sendo a extinção do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar desfrutando da situação jurídica.
Como exemplo, temos a cassação de uma licença, concedida pelo Poder Público, sob determinadas condições, devido ao descumprimento de tais condições pelo particular beneficiário de tal ato.
É importante observarmos que a cassação possui caráter punitivo (decorre do descumprimento de um ato).
Reversão é o reingresso do funcionário aposentado, a pedido seu ou por deliberação espontânea da Administração, por não mais subsistirem as razões que lhe determinaram a aposentadoria.
Rescisão por Interesse Público: Nesse caso, a Administração vai  extinguir antecipadamente o contrato, com base na modificação do interesse público. Existem novas exigências que tornam necessária a mudança do serviço ou ele não é mais necessário. Essa modalidade é chamada de ENCAMPAÇÃO. Considerando que o particular não teve culpa e deixou de auferir os lucros que esperava, o Poder Público deve indenizá-lo, para cobrir os lucros cessantes demonstrados – por processo administrativo.
Bons estudos!
Atenção pessoal!

A questão não está falando de ATO administrativo, mas sim das formas de extinção de um CONTRATO!

E nas formas de extinção de contrato não consta a cassação!

O conceito de caducidade é diferente para atos e contratos. No caso dos contratos, como consta na  Lei n.° 8987/95, no artigo 38, caput, a definição é a seguinte:

A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

Temos que tomar cuidado para não confundir!
Conforme a Lei 8.987/95 (Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal):
a) INCORRETA. Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes
. § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:
I - o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
II - a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;
III - a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;
IV - a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;
V - a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;
VI - a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e
VII - a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.
B) INCORRETA.
Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
C) INCORRETA. O motivo da encampação não é inadimplemento contratual, e sim, interesse público. Ademais, é cabível sim o pagamento de indenização ao concessionário. Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.
D) INCORRETA. Vide item b.
E) CORRETA. Vide item c.

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