A contribuição de melhoria é um tipo de tributo, o qual pod...

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Q3037735 Direito Tributário
A contribuição de melhoria é um tipo de tributo, o qual pode ser imposto pelo poder público para custear às obras públicas com o intuito de resultar em valorização imobiliária de um determinado imóvel. No que se refere à natureza e à aplicação, assinale a única alternativa correta: 
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Gabarito C

  • Contribuições de Melhoria
  • Características
  • Surgem com a realização de uma obra pública da qual decorra valorização imobiliária aos contribuintes
  • Objetivo: evitar que haja enriquecimento de um determinado número de pessoas às custas da coletividade.
  • Ocorre em decorrência da valorização imobiliária
  • Competência comum: todos os entes federados (União, Estados, DF e Municípios) poderão instituir
  • Fato gerador: obras públicas de que decorra valorização imobiliária, e não a obra pública em si.
  • Se não gerar valorização imobiliária, não há justificativa para cobrança do tributo.
  • Tributo vinculado: fato gerador que justifica a cobrança é uma atividade estatal, que no caso é uma obra pública.

  • Limites (aos quais a contribuição de melhoria está sujeita)
  • Limite total (valor máximo que pode ser arrecadado) - valor total gasto com a obra
  • Limite individual: valor que corresponde à valorização que a obra pública gerou para cada particular
  • STF (RE 116.148/SP): mero recapeamento de via pública já asfaltada não justifica a cobrança do tributo

Contribuições de melhoria são tributos vinculados de competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, cobrados quando a realização de uma OBRA PÚBLICA causa ACRÉSCIMO NO VALOR DO IMÓVEL localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente pela obra (art. 1 do Decreto-lei n. 195/67).

A contribuição de melhoria pode ser instituída por qualquer dos entes da federação.

CTN 82, §2º

   Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

CTN não fala que tem que ser notificação prévia

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

       Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

       I - publicação prévia dos seguintes elementos:

       a) memorial descritivo do projeto;

       b) orçamento do custo da obra;

       c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

       d) delimitação da zona beneficiada;

       e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para tôda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

       II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

       III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.

       § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatôres individuais de valorização.

       § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integraram o respectivo cálculo.

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