. Podem ser revogadas por ingratidão as doações

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Q252328 Direito Civil
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Correta a resposta encontrada na alternativa "b". Vejamos o que dispõe o Código Civil a respeito do assunto:


Art. 540. A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o perde a doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.

Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.


Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.


Necessário fazer um adendo em relação às doações feitas em contemplação de merecimento do donatário, pois estas, apesar de não expressamente indicadas como não revogáveis por ingratidão, equivalem às doações puramente remuneratórias, incindindo na vedação do art. 564 do Código Civil.

A revogação ocorre na hipótese de ingratidão do donatário, constituindo faculdade que o doador poderá exercer na forma dos arts. 557 a 564 do CC, sendo considerada nula qualquer estipulação pela qual o doador previamente renuncie à possibilidade de revogação nos casos de ingratidão do donatário. A revogação deve respeitar os direitos de terceiros e pode decorrer também da inexecução de encargos (art. 555 do CC).
Embora a "d" não me pareça errada, pois as contemplativas seriam revogáveis nas mesmas 4 hipóteses das puras:

as modalidades de doação, que não admitem revogação por ingratidão: as puramente remuneratórias, as oneradas com encargo já cumprido, as que se fizerem sem cumprimento de obrigação natural e as feitas para determinado casamento (art. 564);  (Silvio Venosa)

O problema é que como a "b" está expressa no Código (e esta "d" não está), a "b" fica "mais correta" do que a "d" ....

SMJ, a questão deveria ter sido anulada por ter duas respostas corretas. A letra "b" (como já indicado pelos colegas) e a letra "d", conforme detalhado abaixo:

De acordo com o art. 540, as doações feitas em contemplação do merecimento do donatário não perdem o caráter de liberalidade. Desta forma, não se confundem com as doações feitas em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa (art. 546). Nesta hipótese a doação não poderá ser revogada (considerando que o casamento foi efetivamente realizado, pois, se não realizado, a doação ficará sem efeito), conforme art. 564, IV. Já naquela hipótese, por configurar liberalidade, caso o donatário incorra nos atos previstos nos arts. 557 e 558, é plenamente possível a revogação da doação.

GABARITO: LETRA B

É a hipótese do inciso II do artigo 557 do CC.

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