A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015...

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Q680248 Direito Eleitoral
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições deste ano, dentre elas podemos assinalar, exceto:
Alternativas

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Inicialmente, é importante destacar que a questão pede a alternativa que não contém alterações trazidas pela Lei 13.165/2015.

Feito esse destaque, analisaremos abaixo cada uma das alternativas.
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B) O cidadão precisava estar filiado a um partido político seis meses antes do pleito para disputar a eleição. 

A alternativa B está INCORRETA, pois a mudança do prazo mínimo de filiação partidária é uma das alterações trazidas pela Lei 13.165/2015, conforme artigo 9º, "caput", da Lei 9.504/97:

Art. 9o  Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado no caput, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem.

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C) As convenções partidárias para escolha de candidatos devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto. 

A alternativa C está INCORRETA, pois houve mudança do período das convenções partidárias, conforme artigo 8º, "caput", da Lei 9.504/97:

Art. 8o  A escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de comunicação. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º Aos detentores de mandato de Deputado Federal, Estadual ou Distrital, ou de Vereador, e aos que tenham exercido esses cargos em qualquer período da legislatura que estiver em curso, é assegurado o registro de candidatura para o mesmo cargo pelo partido a que estejam filiados.      (Vide ADIN - 2.530-9)

§ 2º Para a realização das convenções de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento.

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D) Redução do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias

A alternativa D está INCORRETA, pois realmente houve redução do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, iniciando-se em 16 de agosto do ano da eleição, conforme artigo 36 da Lei 9.504/97:

Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

§ 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

§ 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

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E) Todas as alternativas anteriores estão corretas

A alternativa E está INCORRETA, pois, conforme comentaremos abaixo, a alternativa A não contempla mudança trazida pela Lei 13.165/2015.
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A) As campanhas serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas.  

A alternativa A está CORRETA, pois a Lei 13.165/2015 não trouxe essa modificação, já que também é possível o financiamento das campanhas com recursos do Fundo Partidário e com recursos próprios do candidato, nos termos do artigo 20 da Lei 9.504/97:

Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

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Resposta: ALTERNATIVA A 

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Comentários

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O ART. 20 DA LEI 13.125 ESTABELECE EXPRESSAMENTE OUTRAS FORMAS DE INVESTIMENTO.

“Art. 20.  O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios ou doações de pessoas físicas, na forma estabelecida nesta Lei.”

HÁ LIMITAÇÃO, COM A NOVA LEI, EM RELAÇÃO AS DOAÇÕES. ESTAS DEVERÃO SER REALIZADAS POR PESSOAS FÍSICAS.

Essa questão tem 2 respostas a ser marcadas, pois pelo comando da questão não poderiamos também marcar a alternativa e, assim como a alternativa a.

 

novidades da lei 13.165/15. O período do horário político no rádio e TV foi reduzido.

ANTES: era de 45 dias.

AGORA: dura só 35 dias.

Com a lei 13.165/2015 houve diminuição do tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias e da consequente propaganda em rádios e televisão, que vai passar de 45 para 35 dias

Confesso que nao entendi, na minha visao nao seria exclusivamente doacoes de pessoa fisica, uma vez que ele recebe recursos do Fundo Partidario

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