O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) considera devid...

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Q1276994 Direito Previdenciário
O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) considera devido ao segurado o Auxílio Acidente:
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Vamos analisar as alternativas da questão:

A) o auxílio mensal corresponderá a 25% (vinte e cinco) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado. 

A letra "A" está errada porque o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

B) o segurado que apresentar danos funcionais ou redução da capacidade funcional, sem repercussão na capacidade laborativa, não fará jus a esse auxílio. 

A letra "B está certa porque abordou o dispositivo legal abaixo:

Art. 86 da Lei 8.213|91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

C) o auxílio será concedido ao segurado empregado, empregado doméstico e segurado especial quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela.   

A letra "C" está errada porque de acordo com o artigo 104 do decreto 3.048|99 o  auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.             

D) a perda da audição proporcionará a concessão desse auxílio, se reconhecido o nexo entre o trabalho e o agravo.  

A letra "D" está errada porque a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O gabarito é a letra "B".

Legislação:

Art. 86 da Lei 8.213|91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. 

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. 

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. 

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 
  

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GABARITO: B

Art. 104, §4º, I, Decreto 3048/99

Resposta: Letra "B".

Art. 86 da Lei nº 8.213/91: O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91: O auxílio-acidente mensal corresponderá cinquenta por cento do salário benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

 LEI 8213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.       

       § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.          

       § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.         

       § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

       § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

RPS ART 104

 Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 

(...)

 § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

        § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.   

Sobre a letra "C": "o auxílio será concedido ao segurado empregado, empregado doméstico e segurado especial quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela."

Art. 18, §1º da lei 8.213: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." -->ou seja: empregado, empregado doméstico, avulso e segurado especial.

Sobre a "D": "a perda da audição proporcionará a concessão desse auxílio, se reconhecido o nexo entre o trabalho e o agravo."

ART. 86, § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

RESUMINHO DO AUXILÍO-ACIDENTE:

DIREITO: EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO, SEG.ESPECIAL

PRÉ-REQUESITO: CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTEM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA;

CARÊNCIA: SEM CARÊNCIA

CORRESPONDERÁ: 50% S/BENEFÍCIO;

PODERÁ: SER INFERIOR AO SALÁRIO MINÍMO;

PODE SER PAGO JUNTO COM QUALQUER BENEFÍCIO- EXCETO: APOSENTADORIA.

PODE RECEBER JUNTO COM O SALÁRIO.

INTEGRA: AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO PREVIDENIÁRIO DE QUALQUER APOSENTADORIA;

NÃO INTEGRA: PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA;

NÃO ACUMULA:

2 AUX. ACIDENTE - PODENDO ESCOLHER O MAIS VANTAJOSO;

INCAPACIDADE TEMPORÁRIA- SE DECORRER DA MESMA CAUSA.

CESSA:

NÃO EXISTIREM AS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O AUXÍLIO;

MORTE DO SEGURADO;

APOSENTADORIA DO SEGURADO;

EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PARA AVERBAR CONTR. RGPS-RPPS);

.

UM POUCO DA LEI:

Art. 86 da Lei nº 8.213/91: O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91: O auxílio-acidente mensal corresponderá cinquenta por cento do salário benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

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