O Regime Geral de Previdência Social (RGPS) considera devid...
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Gabarito comentado
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A letra "B está certa porque abordou o dispositivo legal abaixo:
Art. 86 da Lei 8.213|91 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Legislação:
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
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GABARITO: B
Art. 104, §4º, I, Decreto 3048/99
Resposta: Letra "B".
Art. 86 da Lei nº 8.213/91: O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91: O auxílio-acidente mensal corresponderá cinquenta por cento do salário benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
LEI 8213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
RPS ART 104
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria.
Sobre a letra "C": "o auxílio será concedido ao segurado empregado, empregado doméstico e segurado especial quando, após a consolidação das lesões, resultar sequela."
Art. 18, §1º da lei 8.213: "Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei." -->ou seja: empregado, empregado doméstico, avulso e segurado especial.
Sobre a "D": "a perda da audição proporcionará a concessão desse auxílio, se reconhecido o nexo entre o trabalho e o agravo."
ART. 86, § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
RESUMINHO DO AUXILÍO-ACIDENTE:
DIREITO: EMPREGADO, DOMÉSTICO, AVULSO, SEG.ESPECIAL
PRÉ-REQUESITO: CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA, RESULTEM SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA;
CARÊNCIA: SEM CARÊNCIA
CORRESPONDERÁ: 50% S/BENEFÍCIO;
PODERÁ: SER INFERIOR AO SALÁRIO MINÍMO;
PODE SER PAGO JUNTO COM QUALQUER BENEFÍCIO- EXCETO: APOSENTADORIA.
PODE RECEBER JUNTO COM O SALÁRIO.
INTEGRA: AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE CÁLCULO PREVIDENIÁRIO DE QUALQUER APOSENTADORIA;
NÃO INTEGRA: PARA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA;
NÃO ACUMULA:
2 AUX. ACIDENTE - PODENDO ESCOLHER O MAIS VANTAJOSO;
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA- SE DECORRER DA MESMA CAUSA.
CESSA:
NÃO EXISTIREM AS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O AUXÍLIO;
MORTE DO SEGURADO;
APOSENTADORIA DO SEGURADO;
EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (PARA AVERBAR CONTR. RGPS-RPPS);
.
UM POUCO DA LEI:
Art. 86 da Lei nº 8.213/91: O auxílio acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 86, §1º, da Lei nº 8.213/91: O auxílio-acidente mensal corresponderá cinquenta por cento do salário benefício e será devido, observado o disposto no §5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
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