Proprietário do Sitio Boa Vista, em Pitangui-MG, José da Si...

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Ano: 2014 Banca: MPE-MG Órgão: MPE-MG Prova: MPE-MG - 2014 - MPE-MG - Promotor de Justiça |
Q418389 Legislação Federal
Proprietário do Sitio Boa Vista, em Pitangui-MG, José da Silva foi autuado pela Polícia Florestal porque desmatou 5ha de área de preservação permanente (APP), suprimindo totalmente a cobertura vegetal em torno de três nascentes e do Ribeirão Soberbo, além de utilizar sua água para irrigação, sem autorização. O fato foi confirmado em pericias e depoimentos colhidos no inquérito civil. Composição amigável do dano foi tentada, sem sucesso. Como consequência, a Promotoria prepara-se para elaborar a petição inicial de ação civil pública, deduzindo pedidos que decorrem dos fatos comprovados.

Dentre as seguintes, a única pretensão impertinente, por fugir ao suporte fático amparado na prova colhida, é a seguinte:
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PARA RESOLVER ESSA QUESTÃO BASTA SABER QUE ÁREA DE RESERVA LEGAL É UMA COISA E ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE É OUTRA!

Art. 3 da L. 12.651/2012 (Novo Código Florestal):  Para os efeitos desta Lei, entende-se por:

II - Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;

III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa;


Sinceramente eu não entendi qual é o interresse do parquet em ajuizar ACP para obter outorga de utilização de recursos hídricos. Acredito que o interesse é exclusivo do proprietário. Já quanto à reserva legal, o parquet tem interesse, apesar de não ter pertinência com o caso narrado.

No meu entendimento, água para mera irrigação seria insignificante. 

de qualquer forma, segundo o L.9433, PNRH:
 

Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

§ 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

 

Renato Silva, de acordo  plenamente com seu ponto de vista, não vislumbro o interesse do parquet solicitar outorga de utilização de recurso hídrico. Trata-se de interesse particular , o pedido do MP seria pela não utilização, até que o mesmo comprove que obteve a devida autorização. Insta-se mencionar que a questão fala em APP, e nenhum momento relatou fatos referente a Reserva Legal. 

Questões totalmente LHOUCAS!

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