Considerando essa situação hipotética, as disposições da Co...
Túlio, líder de movimento pela liberação do uso da maconha, comunicou as autoridades acerca da realização de marcha, com cerca de duas mil pessoas, em determinado local público, a favor de projeto de lei que propunha a legalização do consumo recreativo desse entorpecente. Ao tomar conhecimento do evento, Luísa, presidente da Associação de Prevenção ao Uso de Drogas, convocou, sem avisar a autoridade competente, manifestação contra o mencionado projeto de lei para o mesmo dia e local da referida marcha.
Considerando essa situação hipotética, as disposições da
Constituição Federal de 1988 (CF) e o entendimento do Supremo
Tribunal Federal (STF), julgue o item que se segue.
A marcha liderada por Túlio viola preceito constitucional,
porque a realização de manifestações públicas em favor da
liberação do uso de drogas não encontra amparo no exercício
dos direitos fundamentais da livre manifestação de
pensamento e de reunião.
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Assim, a marcha liderada por Túlio não viola preceito constitucional, pois amparada nos direitos fundamentais da livre manifestação de pensamento e de reunião.
Gabarito: Errado.
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Comentários
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ERRADO!
Marcha da maconha é constitucional por ser manifestação de expressão pensamento e direito de reunião. STF ADPF 187/DF. Relator Min. Celso de Mello. Julgado em 17/06/2009.
- Questão errada
A manifestação de Túlio encontra previsão constitucional e como foi dado o aviso prévio a autoridade competente, a sua manifestação tem o direito de ocorrer.
- OBS : O aviso prévio não é necessário para o exercício do direito de reunião, serve apenas, segundo o STF, para evitar que uma reunião fruste outra marcada para mesmo local.
STF não precisa de comunicação e isso não torna ilegal ,a exigência é satisfeita com a veiculação da informação
-Marcha da maconha ; STF pode fazer só não pode usar drogas,
MÉRITO: “MARCHA DA MACONHA” – MANIFESTAÇÃO LEGÍTIMA, POR CIDADÃOS DA REPÚBLICA, DE DUAS LIBERDADES INDIVIDUAIS REVESTIDAS DE CARÁTER FUNDAMENTAL: O DIREITO DE REUNIÃO (LIBERDADE-MEIO) E O DIREITO À LIVRE EXPRESSÃO DO PENSAMENTO (LIBERDADE-FIM) – A LIBERDADE DE REUNIÃO COMO PRÉ-CONDIÇÃO NECESSÁRIA À ATIVA PARTICIPAÇÃO DOS CIDADÃOS NO PROCESSO POLÍTICO E NO DE TOMADA DE DECISÕES NO ÂMBITO DO APARELHO DE ESTADO – CONSEQUENTE LEGITIMIDADE, SOB PERSPECTIVA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL, DE ASSEMBLEIAS, REUNIÕES, MARCHAS, PASSEATAS OU ENCONTROS COLETIVOS REALIZADOS EM ESPAÇOS PÚBLICOS (OU PRIVADOS) COM O OBJETIVO DE OBTER APOIO PARA OFERECIMENTO DE PROJETOS DE LEI, DE INICIATIVA POPULAR, DE CRITICAR MODELOS NORMATIVOS EM VIGOR.
Na ADPF 187 o STF consignou que passeata que defenda a legalização do uso de substancias entorpecentes (informalmente conhecida como "Marcha da Maconha") é legítima manifestação de duas liberdades individuais revestidas de caráter fundamental: o direito de reunião (como liberdade-meio) e o direito à livre expressão do pensamento (como liberdade-fim). É, pois, um legítimo "debate que não se confunde com incitaçâo à prática de delito nem se identifica com apologia de fato criminoso
fonte: Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson - 2020
Marcha da maconha é constitucional
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