Marta, costureira profissional, está sendo executada judicia...
I. Seguro de vida.
II. R$ 17.000,00 depositados em caderneta de poupança.
III. Pequena propriedade rural com cinquenta hectares utilizados para lazer da família.
IV. Uma máquina de costura.
V. Um fogão de quatro bocas localizado em sua residência.
Dentre os bens pertencentes a Maria são absolutamente impenhoráveis os indicados APENAS em
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I - C - inciso VI - o seguro de vida;
II - C - inciso X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
III - E - inciso VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família
IV - C -inciso V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
V - C - inciso II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança.
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político.
Esclarecendo,
A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, é absolutamente impenhorável, conforme exposto pelo artigo 649 do Código de Processo Civil, inciso VIII.
Ainda pertinente,
Para a Corte Maior do País o imóvel rural de até 4 módulos fiscais, não módulo rural, é impenhorável, vez que, adotando uma linha conceitual unitária, aplica-se a lei 8629/93 para regulamentar o art. 5º, XXVI, CF.
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
Espero ter ajudado.
Bons estudos.
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