Considerando a Lei n.° 8.742/93, Lei Orgânica da Assistência...
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Conforme a LOAS:
Art. 23. Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 1o O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
§ 2o Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros: (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - às pessoas que vivem em situação de rua. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
GABARITO: LETRA E
eu entendi a questão como se estivesse perguntando sobre a proteção básica =/
Complementando o comentário do colega ( Rodrigo Sousa ) .
Pra quem achou que a correta seria a letra A , lembre-se que : Programas possui um caráter TEMPORÁRIO
e a questão refere-se a : Atividades CONTINUADAS .
SERVIÇOS: é a superação de situações de vulnerabilidade e risco em que os usuários se encontram, procurando fortalecer seus vínculos familiares e vivências em grupo. O propósito é gerar autonomia e protagonismo aos usuários e famílias atendidos nos equipamentos públicos. Possuem caráter continuado e obrigatório, ou seja, são continuamente ofertados, diferente dos programas e projetos, que possuem data para iniciar e terminar;
PROGRAMAS: São ações que possuem início, meio e fim, e são utilizadas para complementarem a oferta de um serviço. Tratam-se de instrumentos de organização com objetivo de alcance de metas, sendo mensuradas por indicadores preestabelecidos. Os programas não são tipificados como nos serviços, pois cada município possui uma realidade diferente, com programas específicos conforme suas necessidades;
PROJETOS: Utilizados para alcançarem os objetivos de um programa, envolvem um conjunto de operações com data início, meio e fim, assim como os programas, mas não necessariamente possuem a mesma data, já que os projetos podem ter períodos menores. Os projetos também são complementares à oferta de um serviço, e da mesma forma, não são tipificados por nível de proteção social;
BENEFÍCIOS: são um direito do cidadão em situações que o indivíduo não possui meios de se sustentar ou de ser sustentado pela família, e também nos casos em que necessidades surgiram de forma inesperada, precisando suprir temporariamente a indisponibilidade de recursos do usuário. A proteção social básica é quem oferece os benefícios.
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