Analise: I. A promoção interrompe o tempo de exercício a par...
I. A promoção interrompe o tempo de exercício a partir da data da posse do servidor no novo cargo.
II. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
III. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
IV. Os servidores cumprirão jornada de trabalho respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta e oito horas e observados os limites mínimo e máximo de quatro horas e seis horas diárias, respectivamente.
V. O servidor não aprovado no estágio probatório exigido em cargo comissionado, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
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I -
IV - ERRADA: Jornada semanal 40 horas/ Limites mínimo e máximo (6 e 8 horas)
V - ERRADA: Para cargo comissionado não é exigido estágio probatório.
Assertiva I - INCORRETA
art. 17. A promoção NÃO interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor
Assertiva II - CORRETA
art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.
Assertiva III - CORRETA
art. 13, par. 4°. Só Haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.
Assertiva IV - INCORRETA
art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitadas a duração máxima do trabalho semanal de 40 horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 horas e 8 horas diárias, respectivamente.
Assertiva V - INCORRETA
art. 20. Ao entrar em exercício. o servidor nomeado para CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO ficará sujeito a estágio probatório...
Muito cuidado com esse art. 19. da lei 8.112/90, pois, segundo ele, a duração máxima de trabalho semanal é de 40h;
Já segundo a CF/88, no art. 7º, XIII, a duração máxima de trabalho semanal é de 44h.
Eis os dispositivos legais pertinentes:
Art. 19 da lei 8.112/90. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.
Art. 7º, XIII da CF/88 - Duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
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